sábado, 5 de dezembro de 2015

Documentos históricos: Compra de Fordlândia e Belterra pelo Governo Brasileiro

Transcrevemos abaixo o Decreto Lei Nº 8.440, de 24 de dezembro 1945, que estabeleceu as normas para a aquisição do acervo das concessões de Belterra e Fordlândia no Estado do Pará, pertencentes à Companhia Ford Industrial do Brasil, pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., passando as ditas propriedades para a posse do governo brasileiro.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o resolvido no processo número 49.039, de 1945, da Secretaria da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acervo das concessões de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, de propriedade da Companhia Ford Industrial do Brasil, autorizada por despacho presidencial no processo número 49.039, de 1945, da Secretaria da Presidência da República, obedecerá, às normas estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 2º A aquisição será feita livre e desembaraçada de qualquer crédito de terceiros contra o acervo adquirido, e efetuada pelo preço já ajustado de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3º A aquisição abrangerá todos os bens que constituem o acervo da Companhia Ford Industrial do Brasil, executados, apenas, o seguinte:
a) quaisquer quantias ou depósitos existentes em caixa, em estabelecimentos bancários ou em mãos de terceiros, em nome da Companhia;
b) quaisquer contas a receber de terceiros, inclusive reclamações de seguros;
c) todas e quaisquer mercadorias encomendadas ou em trânsito, que ainda não tenham chegado às concessões de Fordlândia e Belterra, na data da publicação deste Decreto-lei.
Art. 4º Na conformidade do ajuste já, estabelecido, o Banco de Crédito da Borracha S. A., em 31 de dezembro do ano corrente, entrará na posse do acervo da Companhia Ford Industrial do Brasil, inclusive das concessões de Fordlândia e Belterra, cuja transferência ao referido Banco fica o Estado do Pará autorizado a efetuar.
Art. 5º A transação a que se refere este Decreto-lei será isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais e municipais, passando, o Banco de Crédito da Borracha S. A. a gozar de todas as isenções e favores fiscais atribuídos à Companhia Ford Industrial do Brasil.
Art. 6º Nos termos da resolução do Conselho Federal do Comércio Exterior de 11 de novembro de 1941 aprovada por despacho do Presidente da República de 11 de dezembro de 1941 e publicada no Diário Oficial (Seção I) de 12 de janeiro de 1942, à página 540, são considerados rurais, em sua totalidade, os serviços da Companhia Ford Industrial do Brasil bem como todos os seus empregados, inclusive para os efeitos do art. 7º, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Previdência Social, ainda não estendida nas atividades privadas, aos trabalhadores rurais.
Parágrafo único. Ficam cancelados qualquer débitos porventura escriturados pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 7º Os empregados do acervo vendido e transferido pela Companhia Ford Industrial do Brasil ao Banco de Crédito da Borracha S.A. não serão afetados pela venda e cessão, eis que acompanham dito acervo e passam a ser da responsabilidade do novo empregador, na conformidade do disposto no art. 137, alínea g, da Constituição Federal.
Art. 8º O Banco de Crédito da Borracha S. A. transferirá o acervo adquirido da Companhia Ford Industrial do Brasil para o patrimônio da União, a fim de ser o mesmo incorporado à entidade autárquica que for organizada pelo Ministério da Agricultura para a realização de trabalhos experimentais e de ensino de agricultura tropical na região amazônica.
Art. 9º Até a definitiva organização da entidade autárquica prevista no artigo anterior, o Banco de Crédito da Borracha S. A. delegará ao Instituto Agronômico do Norte, do Ministério da Agricultura, a direção técnica e administrativa do acervo adquirido, para que o Banco colocará à disposição daquele Instituto os créditos necessários.
Art. 10. A despesa com a aquisição a que se refere este Decreto-lei, correrá à conta do "Fundo Especial" do Banco de Crédito da Borracha S. A. de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942.
Parágrafo único. A conta do mesmo "Fundo Especial" correrão as despesas, até o máximo de Cr$ 24.300.000,00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), com o custeio, durante dois anos, do acervo adquirido da Companhia Ford Industrial do Brasil.
Art. 11. Ficam o Ministério da Agricultura e a Comissão de Controle dos Acordos de Washington autorizados a resolver de comum acordo toda e qualquer questão relacionada com a aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acervo da Companhia Ford Industrial do Brasil, e com a manutenção dos serviços respectivos.
Art. 12. Será, constituída uma comissão integrada por um representante do Ministério da Agricultura, um representante da Comissão de Controle dos Acordos de Washington e um representante do Banco de Crédito da Borracha, S. A., para receber o acervo da Companhia Ford Industrial do Brasil S. A. e proceder ao respectivo inventário.
Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
J. Pires do Rio
Theodureto de Camargo

R. Carneiro de Mendonça”.

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