Transcrevemos
abaixo o Decreto Lei Nº 8.440, de 24 de dezembro 1945, que estabeleceu as
normas para a aquisição do acervo das concessões de Belterra e Fordlândia no
Estado do Pará, pertencentes à Companhia Ford Industrial do Brasil, pelo Banco
de Crédito da Borracha S.A., passando as ditas propriedades para a posse do
governo brasileiro.
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o
resolvido no processo número 49.039, de 1945, da Secretaria da Presidência da
República,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acervo das concessões de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, de propriedade da Companhia Ford Industrial do Brasil, autorizada por despacho presidencial no processo número 49.039, de 1945, da Secretaria da Presidência da República, obedecerá, às normas estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 1º A aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acervo das concessões de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, de propriedade da Companhia Ford Industrial do Brasil, autorizada por despacho presidencial no processo número 49.039, de 1945, da Secretaria da Presidência da República, obedecerá, às normas estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 2º A aquisição será feita livre e
desembaraçada de qualquer crédito de terceiros contra o acervo adquirido, e
efetuada pelo preço já ajustado de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros).
Art. 3º A aquisição abrangerá todos os
bens que constituem o acervo da Companhia Ford Industrial do Brasil,
executados, apenas, o seguinte:
a) quaisquer quantias ou depósitos
existentes em caixa, em estabelecimentos bancários ou em mãos de terceiros, em
nome da Companhia;
b) quaisquer contas a receber de terceiros,
inclusive reclamações de seguros;
c) todas e quaisquer mercadorias
encomendadas ou em trânsito, que ainda não tenham chegado às concessões de
Fordlândia e Belterra, na data da publicação deste Decreto-lei.
Art. 4º Na conformidade do ajuste já,
estabelecido, o Banco de Crédito da Borracha S. A., em 31 de dezembro do ano
corrente, entrará na posse do acervo da Companhia Ford Industrial do Brasil,
inclusive das concessões de Fordlândia e Belterra, cuja transferência ao
referido Banco fica o Estado do Pará autorizado a efetuar.
Art. 5º A transação a que se refere este
Decreto-lei será isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos federais,
estaduais e municipais, passando, o Banco de Crédito da Borracha S. A. a gozar
de todas as isenções e favores fiscais atribuídos à Companhia Ford Industrial
do Brasil.
Art. 6º Nos termos da resolução do Conselho
Federal do Comércio Exterior de 11 de novembro de 1941 aprovada por despacho do
Presidente da República de 11 de dezembro de 1941 e publicada no Diário Oficial
(Seção I) de 12 de janeiro de 1942, à página 540, são considerados rurais, em
sua totalidade, os serviços da Companhia Ford Industrial do Brasil bem como
todos os seus empregados, inclusive para os efeitos do art. 7º, alínea b, da
Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e da Previdência Social, ainda não estendida nas atividades
privadas, aos trabalhadores rurais.
Parágrafo único. Ficam cancelados
qualquer débitos porventura escriturados pelos Institutos de Aposentadoria e
Pensões em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 7º Os empregados do acervo vendido
e transferido pela Companhia Ford Industrial do Brasil ao Banco de Crédito da
Borracha S.A. não serão afetados pela venda e cessão, eis que acompanham dito acervo
e passam a ser da responsabilidade do novo empregador, na conformidade do
disposto no art. 137, alínea g, da Constituição Federal.
Art. 8º O Banco de Crédito da Borracha
S. A. transferirá o acervo adquirido da Companhia Ford Industrial do Brasil
para o patrimônio da União, a fim de ser o mesmo incorporado à entidade
autárquica que for organizada pelo Ministério da Agricultura para a realização
de trabalhos experimentais e de ensino de agricultura tropical na região
amazônica.
Art. 9º Até a definitiva organização da
entidade autárquica prevista no artigo anterior, o Banco de Crédito da Borracha
S. A. delegará ao Instituto Agronômico do Norte, do Ministério da Agricultura,
a direção técnica e administrativa do acervo adquirido, para que o Banco
colocará à disposição daquele Instituto os créditos necessários.
Art. 10. A despesa com a aquisição a
que se refere este Decreto-lei, correrá à conta do "Fundo Especial"
do Banco de Crédito da Borracha S. A. de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº
4.451, de 9 de julho de 1942.
Parágrafo único. A conta do mesmo
"Fundo Especial" correrão as despesas, até o máximo de Cr$
24.300.000,00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), com o
custeio, durante dois anos, do acervo adquirido da Companhia Ford Industrial do
Brasil.
Art. 11. Ficam o Ministério da
Agricultura e a Comissão de Controle dos Acordos de Washington autorizados a
resolver de comum acordo toda e qualquer questão relacionada com a aquisição,
pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acervo da Companhia Ford Industrial
do Brasil, e com a manutenção dos serviços respectivos.
Art. 12. Será, constituída uma comissão
integrada por um representante do Ministério da Agricultura, um representante
da Comissão de Controle dos Acordos de Washington e um representante do Banco de
Crédito da Borracha, S. A., para receber o acervo da Companhia Ford Industrial
do Brasil S. A. e proceder ao respectivo inventário.
Art. 13. Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Dezembro de
1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
J. Pires do Rio
Theodureto de Camargo
R. Carneiro de Mendonça”.
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