quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Documento histórico: Edital sobre o funcionamento de casas de comércio em Alenquer

Abaixo transcrevemos um edital que trata do funcionamento das casas comerciais em Alenquer nos, domingos e dias santos, bem como do abate de carne verde e pastagem de gado vacum, cavalar e ovinos nos campos da cidade.


Antônio Anastácio de Senna, fiscal servindo de Procurador da Câmara Municipal desta cidade de Alenquer, por nomeação legal.
Faz público para geral conhecimento de todos, que é expressamente proibido, em virtude do artigo 11 da Lei Nº 316 de 15 de dezembro de 1878, conservarem-se abertas as casas de comércio da cidade, nos domingos e dias santos, do meio dia para tarde, e bem assim desde quinta-feira santa ao meio até sábado de Aleluia de manhã. Outrossim faz ciente aos proprietários de açougues, ou quaisquer outras pessoas que queiram matar gado, que é expressamente proibido, pelo art. 17 do Código de Posturas Municipais, matar-se qualquer res para o consumo público ou particular, fora do lugar designado pela Câmara, sujeitando-se o infrator à multa de vinte mil réis ou cinco dias de prisão. Os lugares designados pela Câmara para a matança do gado, são as extremidades da cidade. Também faz ciente a todos que possuírem gado vacum e cavalar, e carneiros nos pastos da cidade, sujeitos ao imposto municipal, que são obrigados a virem dar o número e sinais dos referidos gados e carneiros, para serem lançados, e depois de findo o lançamento, o gado e carneiros que forem encontrados nas ruas sem que estejam compreendidos no respectivo lançamento, serão imediatamente apreendidos pelo Fiscal e considerados como bens do evento. Para que ninguém alegue ignorância será este publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume. Alenquer, 3 de janeiro de 1885.

Antônio Anastácio de Senna”.

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