Tabela de
multas e emolumentos a serem cobradas pelas autoridades policiais do interior
do Estado.
Embriagues –
5$000 (cinco mil réis);
Desordens – 5$000;
Utilizar-se de
montarias, sem licença do respectivo dono – 5$000;
Deixar porcos
a solta, por cabeça – 5$000;
Armadilha em
terreno alheio, sem licença do dono – 5$000 (a arma será confiscada e entregue
ao dono do terreno a título de indenização);
Armadilha em
caminhos públicos – 5$000 (a arma será apreendida e fica em poder da polícia);
Caçar em
terreno alheio, sem licença do dono – 10$000;
Tarrafar antes
do mês de setembro, ainda que pelo proprietário dos cursos de água – 10$000;
Pescar com
timbó – 10$000;
Pescar com
cunamby – 10$000;
Plantar diamba
ou liamba – 10$000 (essas plantas serão destruídas);
Algazarras
depois das 10 horas (da noite) e antes das 6 da manhã – 5$000;
Tomar banho
nas praias da cidade, sem que estejam com roupas apropriadas – 3$000;
Tirar estacas
dos quintais, para qualquer fim – 3$000;
Amarrar
animais nos postes de iluminação pública – 5$000;
Utilizar-se de
animais sem consentimento por escrito do dono – 5$000;
Atear fogo nas
praias, ruas e praças – 5$000;
Atear fogo nos
campos, a não ser autorizado pelo respectivo proprietário e antes de épocas
propícias – 20$000;
Bailes com
entradas pagas – 5$000 a 10$000;
Disparar armas
em vias públicas – 10$000;
Auto de
entrega de qualquer objeto – 2$000;
Exame de corpo
de delito a requerimento da parte – 10$000;
Inquérito de
ação privada, dentro do distrito policial – 30$000;
Qualquer
diligência para completar o inquérito, fora do distrito policial, sendo o crime
de ação privada – 20$000 (os transportes serão pagos pelo requerente);
Busca e
apreensão, em crime de ação privada, fora do distrito policial – 15$000;
Dentro do
distrito policial – 5$000;
Atestado de
conduta – 5$000;
Certidão
simples – 3$000;
Certidão
narrativa – 5$000;
Certidão ao pé
e letra (teor) por linha - $040 (quarenta réis).
Estas
importâncias serão pagas 50% ao Escrivão, 25% às Autoridades que não percebam
[sic] vencimentos pelo Tesouro do Estado e 25% para custeio do expediente. Os
25% que caberiam às autoridades que percebem [sic] vencimentos pelo Tesouro,
revertem em benefício do expediente das Delegacias e Comissariados.
As custas só
são devidas em crimes de ação privada, tais como: dano, injúrias e calúnias.
Santarém, 15
de maio de 1931.
Luiz Guiães de
Barros – Delegado Especial de Polícia.
NOTA:
Publicado no jornal Gazeta do Norte de 16 de maio de 1931. Esta portaria da
Delegacia de Polícia de Santarém é baseada no Decreto de 14 de abril de 1931,
assinado pelo Capitão Interventor do Estado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário