Delegacia
Especial de Polícia
Tendo em vista
pugnar pela manutenção da ordem e pela moral pública, resolvo proibir
terminantemente a estadia de mulheres de vida fácil nas ruas e praças desta
cidade, antes das 22 horas, o que constitui uma afronte às famílias que, dessa
forma, se veem privadas de sair à rua.
Resolvo mais:
que seja punida de acordo com a lei, toda aquela que for encontrada infringindo
a proibição acima.
Cumpra-se e
publique-se.
Santarém, 15
de maio de 1931.
Luiz Guiães de
Barros – Delegado Especial.
NOTA:
Publicado no jornal Gazeta do Norte de 16 de maio de 1931
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