Em 21 de abril de 1856 o então
presidente da Câmara Municipal de Santarém, Miguel Antônio Pinto Guimarães,
futuro Barão de Santarém, baixava uma série de Artigos do Código de Posturas do
Município de Santarém, aprovados anteriormente pelo Legislativo Provincial para
toda a Província do Grão Pará, específicos sobre a limpeza urbana. Naqueles tempos,
qualquer pessoa que não cuidasse para que a cidade se mantivesse limpa, era
punida pecuniariamente e com prisão temporária. A limpeza era uma obrigação
muito mais da população do que do poder público. Alguns artigos destas posturas
foram publicadas no jornal TAPAJOENSE, cujo teor transcrevemos:
“Art. 15: Os proprietários de terrenos ou foreiros dentro dos limites
das cidades, vilas ou freguesias deverão conservar sempre os ditos terrenos
limpos, livre de imundícies, sob pena de incorrerem na multa de duzentos réis
por cada braça de frente, ou dois dias de prisão.
Art.
16: Os moradores das cidades, vilas ou freguesias, cujas casas fizerem fundo
para as bandas dos rios ou dos campos, serão obrigados a mandarem limpá-los de
aningaes [sic], canaranas [sic], mato e imundícies, de três em três meses, no
primeiro caso até as margens dos rios e no segundo até a distância de seis
braças dos campos. O infrator incorrerá na multa de cinco mil réis ou dois dias
de prisão.
Art.
18: Ninguém poderá lançar nas ruas, praças, estradas, praias, cais e mais
lugares públicos, imundícies, cisco, vidros, restos de peixes, etc. o que só
poderá ser feito nos lugares que as Câmaras designarem por editais. O infrator
ocorrerá na multa de dois mil réis ou um dia de prisão, e será obrigado a
mandar fazer a limpeza a sua custa, ou a pagar a despesa que o Fiscal para isso
tiver feito.
Art.
19: Os moradores das cidades, vilas ou freguesias, e os donos dos terrenos
dentro dos limites delas, são obrigados a conservar sempre limpas as testadas
de suas casas e terrenos até o meio da rua ou travessa, dando esgotamento às
águas, e não consentindo que na frente das ditas casas ou terrenos se lance
lixo ou outra qualquer coisa imunda. O contraventor incorrerá nas penas do
artigo antecedente”.
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