O Prefeito do
Município de Santarém, no exercício pleno de suas atribuições legais, e,
Considerando que
convêm manter a regularidade da edificação urbana, principalmente nas ruas que
estão recebendo melhoramentos, por meio de calçamento e outros serviços
indispensáveis à estética da cidade;
Considerando que
os proprietários pouca atenção tem prestado à conservação de seus prédios,
vendo-se até alguns em estado já ruinoso, o que representa uma incúria dos
mesmos e um atestado de mau gosto aos olhos visitantes, incompatíveis,
portanto, com o progresso de uma cidade;
DECRETA:
Art. 1º. Os
proprietários dos prédios situados nas ruas que estão sendo calçadas e sofrendo
reparos no calçamento, bem como as demais calçadas que muito breve irão receber
melhoramentos, ficam obrigados a calçarem os passeios em frente aos seus
prédios, bem como a repararem e pintarem as fachadas dos mesmos, levantando
neles platibandas e calhas para a condução de águas pluviais, retirando,
igualmente, os arbustos existentes nos telhados, dentro do prazo de trinta
dias, sob pena de incorrerem na multa de duzentos mil réis, mandando a
Prefeitura executar as obras de que trata o presente artigo, correndo as
despesas por conta dos seus proprietários ou seus procuradores.
§ Único. Os
mesmos proprietários ficam obrigados a substituir as cercas ou tapagens nas ruas
calçadas por muros, dentro do prazo acima referido, sob a mesma multa.
Art. 2º. Todas
as posturas atualmente em vigor, que se opuseram às disposições deste decreto,
ficam revogadas.
O sr. Secretário
faça publicar, cumprir e registrar.
Prefeitura
Municipal de Santarém, 17 de julho de 1931.
Ildefonso
Almeida – Prefeito Municipal.
Publicado o
presente Decreto aos dezessete dias do mês de julho de mil novecentos e trinta
e um.
Sérgio Olindense
– Secretário-Contador.
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