Artigo 1º. O collegio de N. S. da
Conceição tem por fim a educação e instrucção religiosa, moral e litteraria de
meninos, e para conseguil-o serão estabelecidos dois cursos, um primario que
comprehenderá todas as matérias que se ensinão nas aulas primarias d’esta
província e que vêm a ser:
Instrucção religiosa, leitura, calligraphia, grammatica nacional, arithmetica até regra de tres inclusive, theoria e pratica do systema metrico, geometria elementar, resumo de historia do Brasil e elementos de geografia, desenho linear, noções de musica, e um secundario, no qual se ensinarão as seguintes materias:
Latim, francez, geographia e cosmographia,
mathematicas, comprehendendo arithmetica, algebra, e geometria, musica vocal e
instrumental.
§ 1º. Além das disciplinas supra
mencionadas, exigidas pela condição primeira do contracto que o empresario
director celebrou com o exm. sr. presidente da provincia, serão ensinadas as
seguintes, logo que haja alumnos que as possão ou queirão frequentar.
Inglez, allemão, escripturação
mercantil, por partidas dobradas.
§ 2º. O curso de instrucção primaria
será dividido em tantas classes, quantas forem necessarias para o
aproveitamento dos alumnos que o frequentarem.
§ 3º. As aulas de francez, inglez,
allemão e geographia serão divididas em duas classes e as de latim e
mathematica em tres.
§ 4º. O estudo mais aprofundado da
língua nacional acompanhará o de francez e latim.
§ 5º. O estudo de musica vocal e
instrumental acompanhará o de todas as materias do collegio e é facultado a
todos os alumnos que tiverem vontade e talento para este estudo.
§ 6º. As materias obrigatorias d’este
artigo serão enumeradas diariamente e as facultativas do § 1º. do presente
artigo duas ou tres vezes por semana.
Art. 2º. N’este collegio admittem se
alumnos internos, semi-internos e externos.
§ 1º. Em virtude da condição terceira do
constracto retro mencionado, serão admittidos gratuitamente quatro internos,
quatro semi-internos e dez externos pobres, que o requererem ao empresario
diretor, provando seu estado de pobreza, mediante attestado do parocho da
freguezia de sua residencia.
§ 2º. Para os lugares de alumnos pobres,
internos e semi-internos, serão preferidos os meninos mais intelligentes e de
bom comportamento, que tiverem feito bons exames das materias do curso primario
do collegio ou de aulas publicas.
§ 3º. Os alumnos internos pagarão uma
pensão annual de duzentos e quarenta mil réis (240$000) em tres prestações
adiantadas, sendo a primeira de rs. 100$000 em principio de janeiro, a segunda
de 80$ rs. em principio de abril e a terceira de rs. 60$000 em principio de
julho.
§ 4º. Os semi-internos pagarão rs.
150$000 em tres prestações adiantadas cada uma de rs. 50$000 nas epochas do §
antecedente.
§ 5º. Os externos pagarão a seguinte
pensão mensal:
Rs. 3$000 se frequentarem só o curso
primario;
Rs. 3$000 por uma aula do curso
secundario;
Rs. 5$000 por duas e rs. 8$000 por tres
aulas do mesmo curso.
§ 6º. A pedido dos encarregados dos
pagamentos e de combinação com o director, poderá ser permittido o pagamento
das pensões por prestações mensaes adiantadas.
Art. 3º. O collegio fornecerá
gratuitamente a todos os alumnos pensionistas papel para escrever, tinta,
lapes, pena, canetas e traslados de escripta.
§ 1º. Aos internos fornecerá, além
disso, cama de vento (sem colchão, travesseiro e roupa), corte de cabelo,
bacia, talheres, copos, alimentos sãos, solidos e abundantes em 3 refeições
diarias.
§ 2º. Aos semi-internos almoço e jantar
e utensílios da mesa.
§ 3º. Os internos e simi-internos
cursarão todas as aulas do collegio que puderem, sem mais onus algum.
§ 4º. Os internos que adoecerem serão
tratados até 4 dias; mas, se a doença prolongar se, os paes ou correspondentes
deverão levar seus filhos ou recommendados para suas casas, e no caso de
quererem que sejão tratados no collegio, responsabilisar-se-hão pelas despezas
com medicos, botica e dietas.
§ 5º. O alumno uma vez despedido do
collegio nunca mais poderá ser admittido n’este.
§ 6º. O alumno que soffrer de molestia
contagiosa será imediatamente despedido.
Art. 4º. O collegio será administrado
pelo seu director, coadjuvado por pessoa de sua confiança; os alumnos estarão debaixo
de constante vigilancia durante todos os exercícios, quer nas aulas, quer fóra
d’ellas.
Art. 5º. O anno lectivo começará em 7 de
janeiro e terminará em 31 de outubro.
§ 1º. Em 15 de junho de cada anno haverá
exames que versarão sobre as materias ensinadas no 1º. semestre; os exames
geraes e solemnes começarão em 3 de novembro, serão presididos pelo delegado
litterario e feito pelos examinadores por elle nomeados, com assistencia do
director do collegio e do professor da respectiva materia.
§ 2º. Depois de findos os exames terá
lugar a distribuição de premios.
§ 3º. Em fins de junho e no fim de cada
anno lectivo, serão remettidos aos paes e encarregados dos alumnos, boletins do
comportamento e progressos d’estes.
§ 4º. Serão feriados os domingos, todas
as quintas-feiras, o feriado desde 20 de novembro até 7 de janeiro e todos os
dias santificados e nacionaes que se costuma guardar escolas e repartições
publicas.
Art. 6º. Só haverá duas sahidas por mez
para os alumnos internos que se tiverem conduzido bem, precedendo pedido por
escripto dos paes ou correspondentes.
§ Unico. Permittindo o tempo, passeiarão
os alumnos encorporados uma vez em cada semana.
Art. 7º. Os alumnos bem comportados e
estudiosos serão recompensados com premios no fim do anno lectivo e durante o
mesmo com menções honrosas, lugares de honras, bilhetes de satisfações e
pequenas gravuras.
Art. 8º. Os alumnos indisciplinados
serão punidos por meio de reprehensões particulares, de admoestações publicas,
lições dobradas, copia de autores, privação de recreio ou do passeio, reclusões
por hora ou dia, communicação aos paes para os punirem e finalmente expulsão.
Art. 9º. Cada alumno interno deverá
trazer o enxoval seguinte: 12 camisas, das quaes oito de cor; 4 toalhas de
rosto, 6 ceroulas, 4 fronhas, 12 pares de meias, 12 lenços, 2 saccos para roupa
suja, 6 paletots de brim pardo, 6 calças de dito, 3 cobertas de chita escura, 4
lençóes para cama; 1 calça, 1 collete, e 1 palitot-sacco pretos, 1 bonet preto
á cavaignac, 2 gravatas, 1 par de botinas ou sapatos, 2 pares de chinellas de
trança ou sapatos de couro (sem salto); 2 travesseiros, 1 escova para dentes, 1
dita para facto, 1 dita para cabello, 1 pente fino, 1 thesoura para unhas e 1
espelho pequeno.
§ Unico. Toda a roupa deve ser marcada.
Art. 10. Não se exige quantia alguma a
titulo de joia, porem cada alumno, cujos paes não residirem em Santarem, deve
ter um correspondente em uma das cidades de Santarem, Obidos, Manáos ou Pará, o
qual se responsabilise pelo pontual pagamento das pensões e se obrigue a
fornecer promptamente os livros ou roupa que seu recommendado precisar.
Art. 11. A escripturação tanto
financeira como administrativa ficará a cargo do director, o qual terá para
isso os necessários livros, dos quaes o de matricula geral dos alumnos, o de
termos de exames, o de termos de finanças dos paes e encarregados dos alumnos e
o copiador de correspondencias serão abertos, rubricados, numerados e
encerrados pelo delegado litterario.
NOTA: Texto
publicado no jornal “JORNAL DO PARÁ”, Belém, 25 de dezembro de 1875.
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