quarta-feira, 16 de junho de 2021

Regulamento do Colégio de Nossa Senhora da Conceição em Santarém – 1875

Artigo 1º. O collegio de N. S. da Conceição tem por fim a educação e instrucção religiosa, moral e litteraria de meninos, e para conseguil-o serão estabelecidos dois cursos, um primario que comprehenderá todas as matérias que se ensinão nas aulas primarias d’esta província e que vêm a ser:

Instrucção religiosa, leitura, calligraphia, grammatica nacional, arithmetica até regra de tres inclusive, theoria e pratica do systema metrico, geometria elementar, resumo de historia do Brasil e elementos de geografia, desenho linear, noções de musica, e um secundario, no qual se ensinarão as seguintes materias:

Latim, francez, geographia e cosmographia, mathematicas, comprehendendo arithmetica, algebra, e geometria, musica vocal e instrumental.

§ 1º. Além das disciplinas supra mencionadas, exigidas pela condição primeira do contracto que o empresario director celebrou com o exm. sr. presidente da provincia, serão ensinadas as seguintes, logo que haja alumnos que as possão ou queirão frequentar.

Inglez, allemão, escripturação mercantil, por partidas dobradas.

§ 2º. O curso de instrucção primaria será dividido em tantas classes, quantas forem necessarias para o aproveitamento dos alumnos que o frequentarem.

§ 3º. As aulas de francez, inglez, allemão e geographia serão divididas em duas classes e as de latim e mathematica em tres.

§ 4º. O estudo mais aprofundado da língua nacional acompanhará o de francez e latim.

§ 5º. O estudo de musica vocal e instrumental acompanhará o de todas as materias do collegio e é facultado a todos os alumnos que tiverem vontade e talento para este estudo.

§ 6º. As materias obrigatorias d’este artigo serão enumeradas diariamente e as facultativas do § 1º. do presente artigo duas ou tres vezes por semana.

Art. 2º. N’este collegio admittem se alumnos internos, semi-internos e externos.

§ 1º. Em virtude da condição terceira do constracto retro mencionado, serão admittidos gratuitamente quatro internos, quatro semi-internos e dez externos pobres, que o requererem ao empresario diretor, provando seu estado de pobreza, mediante attestado do parocho da freguezia de sua residencia.

§ 2º. Para os lugares de alumnos pobres, internos e semi-internos, serão preferidos os meninos mais intelligentes e de bom comportamento, que tiverem feito bons exames das materias do curso primario do collegio ou de aulas publicas.

§ 3º. Os alumnos internos pagarão uma pensão annual de duzentos e quarenta mil réis (240$000) em tres prestações adiantadas, sendo a primeira de rs. 100$000 em principio de janeiro, a segunda de 80$ rs. em principio de abril e a terceira de rs. 60$000 em principio de julho.

§ 4º. Os semi-internos pagarão rs. 150$000 em tres prestações adiantadas cada uma de rs. 50$000 nas epochas do § antecedente.

§ 5º. Os externos pagarão a seguinte pensão mensal:

Rs. 3$000 se frequentarem só o curso primario;

Rs. 3$000 por uma aula do curso secundario;

Rs. 5$000 por duas e rs. 8$000 por tres aulas do mesmo curso.

§ 6º. A pedido dos encarregados dos pagamentos e de combinação com o director, poderá ser permittido o pagamento das pensões por prestações mensaes adiantadas.

Art. 3º. O collegio fornecerá gratuitamente a todos os alumnos pensionistas papel para escrever, tinta, lapes, pena, canetas e traslados de escripta.

§ 1º. Aos internos fornecerá, além disso, cama de vento (sem colchão, travesseiro e roupa), corte de cabelo, bacia, talheres, copos, alimentos sãos, solidos e abundantes em 3 refeições diarias.

§ 2º. Aos semi-internos almoço e jantar e utensílios da mesa.

§ 3º. Os internos e simi-internos cursarão todas as aulas do collegio que puderem, sem mais onus algum.

§ 4º. Os internos que adoecerem serão tratados até 4 dias; mas, se a doença prolongar se, os paes ou correspondentes deverão levar seus filhos ou recommendados para suas casas, e no caso de quererem que sejão tratados no collegio, responsabilisar-se-hão pelas despezas com medicos, botica e dietas.

§ 5º. O alumno uma vez despedido do collegio nunca mais poderá ser admittido n’este.

§ 6º. O alumno que soffrer de molestia contagiosa será imediatamente despedido.

Art. 4º. O collegio será administrado pelo seu director, coadjuvado por pessoa de sua confiança; os alumnos estarão debaixo de constante vigilancia durante todos os exercícios, quer nas aulas, quer fóra d’ellas.

Art. 5º. O anno lectivo começará em 7 de janeiro e terminará em 31 de outubro.

§ 1º. Em 15 de junho de cada anno haverá exames que versarão sobre as materias ensinadas no 1º. semestre; os exames geraes e solemnes começarão em 3 de novembro, serão presididos pelo delegado litterario e feito pelos examinadores por elle nomeados, com assistencia do director do collegio e do professor da respectiva materia.

§ 2º. Depois de findos os exames terá lugar a distribuição de premios.

§ 3º. Em fins de junho e no fim de cada anno lectivo, serão remettidos aos paes e encarregados dos alumnos, boletins do comportamento e progressos d’estes.

§ 4º. Serão feriados os domingos, todas as quintas-feiras, o feriado desde 20 de novembro até 7 de janeiro e todos os dias santificados e nacionaes que se costuma guardar escolas e repartições publicas.

Art. 6º. Só haverá duas sahidas por mez para os alumnos internos que se tiverem conduzido bem, precedendo pedido por escripto dos paes ou correspondentes.

§ Unico. Permittindo o tempo, passeiarão os alumnos encorporados uma vez em cada semana.

Art. 7º. Os alumnos bem comportados e estudiosos serão recompensados com premios no fim do anno lectivo e durante o mesmo com menções honrosas, lugares de honras, bilhetes de satisfações e pequenas gravuras.

Art. 8º. Os alumnos indisciplinados serão punidos por meio de reprehensões particulares, de admoestações publicas, lições dobradas, copia de autores, privação de recreio ou do passeio, reclusões por hora ou dia, communicação aos paes para os punirem e finalmente expulsão.

Art. 9º. Cada alumno interno deverá trazer o enxoval seguinte: 12 camisas, das quaes oito de cor; 4 toalhas de rosto, 6 ceroulas, 4 fronhas, 12 pares de meias, 12 lenços, 2 saccos para roupa suja, 6 paletots de brim pardo, 6 calças de dito, 3 cobertas de chita escura, 4 lençóes para cama; 1 calça, 1 collete, e 1 palitot-sacco pretos, 1 bonet preto á cavaignac, 2 gravatas, 1 par de botinas ou sapatos, 2 pares de chinellas de trança ou sapatos de couro (sem salto); 2 travesseiros, 1 escova para dentes, 1 dita para facto, 1 dita para cabello, 1 pente fino, 1 thesoura para unhas e 1 espelho pequeno.

§ Unico. Toda a roupa deve ser marcada.

Art. 10. Não se exige quantia alguma a titulo de joia, porem cada alumno, cujos paes não residirem em Santarem, deve ter um correspondente em uma das cidades de Santarem, Obidos, Manáos ou Pará, o qual se responsabilise pelo pontual pagamento das pensões e se obrigue a fornecer promptamente os livros ou roupa que seu recommendado precisar.

Art. 11. A escripturação tanto financeira como administrativa ficará a cargo do director, o qual terá para isso os necessários livros, dos quaes o de matricula geral dos alumnos, o de termos de exames, o de termos de finanças dos paes e encarregados dos alumnos e o copiador de correspondencias serão abertos, rubricados, numerados e encerrados pelo delegado litterario.

 

NOTA: Texto publicado no jornal “JORNAL DO PARÁ”, Belém, 25 de dezembro de 1875.

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