De ordem do exmo. Sr. Capitão dos Portos, de acordo
com o artigo 94, e revigorado pelo artigo 163, II, do capítulo II, da Lei da
Pesca, que baixou com o Decreto 16.194, de 25 de outubro de 1923, fica proibida
a pesca da espécie Testudo (tartaruga, tracajá, etc.), nos meses de julho,
agosto, setembro, outubro e novembro e, ipso facto, extração dos ovos.
O contraventor incorrerá na multa de 30$ a 50$000
réis.
Agência da Capitania do Porto do Pará em Santarém, 17
de junho de 1927.
Manoel José Portilho Bentes – Agente.
NOTA: Texto extraído do jornal “A Cidade” de 18 de
junho de 1927.
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