quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Documentos históricos: Concessão para exploração mineral em Alenquer – 1888

Quase no final do Império o cidadão Henrique Pollonio conseguiu, por meio do Decreto Nº 9.851, de 27 de maio de 1888, a permissão para explorar carvão de pedra a outros minerais no município de Alenquer, conforme se pode ver pelo texto da referida Lei acompanhada das clausulas impostas para a concessão.


A Princesa Imperial Regente, em Nome do Imperador, atendendo ao que requereu Henrique Pollonio, Ha por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra e outros minerais no município de Alenquer, da Província do Pará, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, Comércio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1888, 67º da Independência e do Império.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9851 desta data
I - Fica concedido a Henrique Pollonio o prazo de um ano, contado desta data, afim de proceder a pesquisas e explorações para o descobrimento de minas de carvão de pedra e outros minerais no município de Alenquer, da Província do Pará.
II - Dentro do referido prazo o concessionário deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Publicas plantas geológica e topográfica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possível, a superposição das camadas minerais, acompanhadas de amostras dos minerais encontrados, bem como declarará em minucioso relatório a possança e riqueza da mina, sua extensão e direção, a distância dos povoados mais próximos e os meios de comunicação existentes.
III - O concessionário será obrigado a indemnizar os danos e prejuízos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos aludidos trabalhos; a não perturbar os mananciais indispensáveis ao abastecimento de quaisquer povoações; a dar conveniente direção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando desses serviços resultarem danos a terceiros; e a de secar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saúde dos moradores da vizinhança.
IV - Esta concessão confere em qualquer ponto do município os direitos de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem ocupados ou escolhidos para igual fim, enquanto ela subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.
V - Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área a superfície de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Palácio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva”.

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