Quase no
final do Império o cidadão Henrique Pollonio conseguiu, por meio do Decreto Nº
9.851, de 27 de maio de 1888, a permissão para explorar carvão de pedra a
outros minerais no município de Alenquer, conforme se pode ver pelo texto da
referida Lei acompanhada das clausulas impostas para a concessão.
”A Princesa Imperial Regente, em Nome do
Imperador, atendendo ao que requereu Henrique Pollonio, Ha por bem Conceder-lhe
permissão para explorar carvão de pedra e outros minerais no município de Alenquer,
da Província do Pará, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo
Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, Comércio
e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro
de 1888, 67º da Independência e do Império.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9851
desta data
I - Fica concedido a Henrique Pollonio o
prazo de um ano, contado desta data, afim de proceder a pesquisas e explorações
para o descobrimento de minas de carvão de pedra e outros minerais no município
de Alenquer, da Província do Pará.
II - Dentro do referido prazo o concessionário
deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio
e Obras Publicas plantas geológica e topográfica dos terrenos explorados, com
perfis que demonstrem, quanto possível, a superposição das camadas minerais,
acompanhadas de amostras dos minerais encontrados, bem como declarará em
minucioso relatório a possança e riqueza da mina, sua extensão e direção, a
distância dos povoados mais próximos e os meios de comunicação existentes.
III - O concessionário será obrigado a
indemnizar os danos e prejuízos que de seus trabalhos de exploração possam
provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural
das aguas que desviar para realização dos aludidos trabalhos; a não perturbar
os mananciais indispensáveis ao abastecimento de quaisquer povoações; a dar
conveniente direção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que
fizer, quando desses serviços resultarem danos a terceiros; e a de secar os
terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a
não prejudicar a saúde dos moradores da vizinhança.
IV - Esta concessão confere em qualquer
ponto do município os direitos de uma área de um milhão de metros quadrados
(1.000.000m2), e não poderão ser por outrem ocupados ou escolhidos para igual
fim, enquanto ela subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.
V - Satisfeitas as clausulas supra
mencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas
descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área a superfície de uma
data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Palácio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro
de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário