terça-feira, 10 de novembro de 2015

Documentos históricos: Lei que cria o Arquivo Público de Santarém

Nestes dias em que nossa cidade abriga um evento voltado para a conservação de nossos arquivos, vale a pena publicar aqui a Lei Municipal Nº 14.660/93, de 28 de abril de 1993, que dispõe sobre a criação do Museu da Imagem e do Som e do Arquivo Público Municipal. Eis o texto da Lei:


O Prefeito Municipal de Santarém, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santarém aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Artigo 1º. Ficam criados através desta Lei o museu da Imagem e do som (MIS) e o Arquivo Municipal (APM).
Artigo 2º. VETADO
Artigo 3º. É da competência da Secretaria Municipal de Cultura a administração do MIS e do APM.
Artigo 4º. O MIS e o APM terão seus Regimentos Internos, cuja elaboração, aprovação ou modificação, ficarão a cargo do Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 5º. A finalidades do MIS será perenizar depoimentos, imagens e cenários dignos de serem preservados para a posteridade.
Artigo 6º. A finalidade do APM será a de garantir a preservação de documentos, livros e todas as informações que possam contribuir para manter a memória do Município.
Artigo 7º. A Prefeitura Municipal de Santarém proverá de infra-estrutura o MIS e o APM, tanto em nível de recursos humanos como a de recursos materiais suficientes capazes de atender às suas necessidades, tendo suas disponibilidades financeiras previstas no Orçamento Anual do Município.
Artigo 8º. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura, investir na formação e aperfeiçoamento de pessoal especializados nas várias atividades do MIS e do APM, através de cursos, oficinas, bolsas, intercâmbios ou convênios com instituições congêneres.
Artigo 9º. As atividades a serem desenvolvidas no MIS e no APM deverão constar no Plano Municipal de Cultura, anual e plurianual.
Artigo 10. O MIS e o APM deverão, sempre que possível, atuar de forma integrada a fim de garantir a mais ampla circulação das informações culturais e facilitar a pesquisa científica do acervo disponível.
Artigo 11. Constituem parte do Patrimônio Cultural do Município quaisquer documentos, depoimentos, imagens e cenários santarenos que estejam sob a alçada do Poder Público, os quais deverão ser recolhidos pelo MIS e pelo APM.
Artigo 12. O prédio onde funcionarão o MIS e o APM será denominado “CENTRO CULTURAL MAESTRO WILSON FONSECA”.
Artigo 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de abril de 1993.
RUY IMBIRIBA CORRÊA
Prefeito Municipal
JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO
Secretário de Governo
Publicado nesta Secretaria aos vinte e oito dias do mês de abril de hum mil novecentos e noventa e três.
MÁRLIO BASTOS DA CUNHA
Secretário de Administração”.


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