Em 07 de
outubro de 1868, o governo da Província do Grão-Pará publicava a Lei Nº 561,
que proibia a pescaria por meio de tapagens de lagos e igarapés na região de
Santarém e Óbidos. A lei objetivava, já naquela época, prevenir a pesca
predatória que vinha prejudicando o abastecimento de pescado na região. A lei não
deu muito certo por conta do artigo 2º, pois nele muitos pescadores encontraram
a brecha necessária para continuar com o referido sistema de pesca. Eis o texto
da lei:
“Manoel José de Siqueira Mendes, 1º
Vice-Presidente da Província do Pará, Etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembleia Legislativa Provincial revolveu, e eu sancionei a lei seguinte:
Artigo 1º. É proibido fazer tapagens e
levantar currais para apanhar peixes nos rios e lagos das comarcas de Santarém
e Óbidos, incorrendo o infrator na multa de duzentos mil réis, ou de oito dias
de prisão.
Artigo 2º. Excetuam-se os igarapés e lagos
de propriedade particular nas mesmas comarcas.
Artigo 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência da Província
do Pará, aos sete dias do mês de outubro do ano de mil oitocentos e sessenta e
oito, quadragésimo sétimo da Independência e do Império.
L. S.
Cônego Manoel José de Siqueira Mendes”.
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