segunda-feira, 29 de maio de 2017

Uma interessante tabela de multas cobradas pela Polícia – 1931

Tabela de multas e emolumentos a serem cobradas pelas autoridades policiais do interior do Estado.

Embriagues – 5$000 (cinco mil réis);
Desordens – 5$000;
Utilizar-se de montarias, sem licença do respectivo dono – 5$000;
Deixar porcos a solta, por cabeça – 5$000;
Armadilha em terreno alheio, sem licença do dono – 5$000 (a arma será confiscada e entregue ao dono do terreno a título de indenização);
Armadilha em caminhos públicos – 5$000 (a arma será apreendida e fica em poder da polícia);
Caçar em terreno alheio, sem licença do dono – 10$000;
Tarrafar antes do mês de setembro, ainda que pelo proprietário dos cursos de água – 10$000;

Pescar com timbó – 10$000;
Pescar com cunamby – 10$000;
Plantar diamba ou liamba – 10$000 (essas plantas serão destruídas);
Algazarras depois das 10 horas (da noite) e antes das 6 da manhã – 5$000;
Tomar banho nas praias da cidade, sem que estejam com roupas apropriadas – 3$000;
Tirar estacas dos quintais, para qualquer fim – 3$000;
Amarrar animais nos postes de iluminação pública – 5$000;
Utilizar-se de animais sem consentimento por escrito do dono – 5$000;
Atear fogo nas praias, ruas e praças – 5$000;
Atear fogo nos campos, a não ser autorizado pelo respectivo proprietário e antes de épocas propícias – 20$000;
Bailes com entradas pagas – 5$000 a 10$000;
Disparar armas em vias públicas – 10$000;
Auto de entrega de qualquer objeto – 2$000;
Exame de corpo de delito a requerimento da parte – 10$000;
Inquérito de ação privada, dentro do distrito policial – 30$000;
Qualquer diligência para completar o inquérito, fora do distrito policial, sendo o crime de ação privada – 20$000 (os transportes serão pagos pelo requerente);
Busca e apreensão, em crime de ação privada, fora do distrito policial – 15$000;
Dentro do distrito policial – 5$000;
Atestado de conduta – 5$000;
Certidão simples – 3$000;
Certidão narrativa – 5$000;
Certidão ao pé e letra (teor) por linha - $040 (quarenta réis).

Estas importâncias serão pagas 50% ao Escrivão, 25% às Autoridades que não percebam [sic] vencimentos pelo Tesouro do Estado e 25% para custeio do expediente. Os 25% que caberiam às autoridades que percebem [sic] vencimentos pelo Tesouro, revertem em benefício do expediente das Delegacias e Comissariados.
As custas só são devidas em crimes de ação privada, tais como: dano, injúrias e calúnias.
Santarém, 15 de maio de 1931.
Luiz Guiães de Barros – Delegado Especial de Polícia.


NOTA: Publicado no jornal Gazeta do Norte de 16 de maio de 1931. Esta portaria da Delegacia de Polícia de Santarém é baseada no Decreto de 14 de abril de 1931, assinado pelo Capitão Interventor do Estado.

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