sábado, 14 de novembro de 2015

Documentos históricos: Criação da Colônia Militar de Óbidos – 1854

Publicamos abaixo o decreto de Nº 1.363, de 8 de abril de 1854, que criou uma Colônia Militar na então Vila de Óbidos, na Província do Pará, juntamente com as instruções provisórias para a implantação da referida Colônia. Instalada junto à foz do rio Trombetas, pouco acima da Vila de Óbidos, esta Colônia teve vida agitada e breve. Eis o texto:


 “Hei por bem criar uma Colônia Militar na Vila de Óbidos da Província do Pará, a qual será organizada, e se regerá pelas Instruções que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios do Império, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em oito de Abril de mil oitocentos cinquenta e quatro, trigésimo terceiro da Independência do Império.
Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Instruções provisórias para a Colônia Militar de Óbidos, a que se refere o Decreto desta data
1ª Além de hum Diretor, o qual em seus impedimentos será substituido por hum Subdirector nomeado interinamente pelo Presidente da Provincia, haverá na Colonia os seguintes Empregados: hum Escrivão, hum Capellão, e hum Facultativo.
Estes Empregados serão provisoriamente nomeados desde já pelo Presidente da Provincia. Suas attribuições e deveres são os que constão do Regulamento que baixou com o Decreto nº 820 de 12 de Setembro de 1851; e seus vencimentos os do Decreto nº 662 de 22 de Dezembro de 1849.
2ª Alêm das praças de pret que forem engajadas, até o numero de duzentas, e de outros individuos declarados no Art. 15 do Regulamento citado, serão tambem considerados colonos não só os portuguezes que tem de ser remettidos de ordem do Governo Imperial, como quaesquer outros que ahi puderem ser contractados pelo Presidente da Provincia para o referido fim.
3ª O serviço dos colonos, no que for concernente á plantação de generos alimenticios, á edificação, aberturas de estradas, e quaesquer outros pertencentes á fundação da Colonia, será regulado pelo Director segundo as ordens que receber do Presidente da Provincia; e no tocante ás obras militares, segundo as Instrucções que ao mesmo Presidente forem transmittidas pelo Ministerio da Guerra.
4ª O Presidente da Provincia dará desde logo todas as providencias para a acquisição, medição e demarcação de huma legua de terras, e dentro della se farão as edificações e o assento da Povoação; e bem assim de outra legua nas immediações, para ser dividida em prazos ruraes, que serão opportunamente distribuidos pelos colonos e por suas familias para roças e estabelecimentos agricolas.
No caso de se não encontrarem terrenos devolutos em porção que perfaça as duas leguas indicadas, fica o Presidente da Provincia autorisado para comprar os que forem necessarios, dando logo parte ao Governo Imperial da sua importancia, para ser posta á sua disposição a respectiva somma.
5ª Dará tambem o Presidente da Provincia as precisas providencias para que os colonos, que partirem de Portugal, achem na Capital da Provincia os aquartelamentos necessarios para se abrigarem, os viveres para sua subsistencia, e os meios de transporte até o ponto de seu destino.
6ª Igualmente fará o Presidente da Provincia com que o Director siga quanto antes para a Colonia, a fim de ahi providenciar sobre as accommodações e viveres dos colonos, plantação dos generos alimenticios, e trabalhos preparatorios para a recepeção dos colonos estrangeiros, tendo em attenção que o Governo Imperial mandará vir de Portugal para aquelle ponto de 1.400 a 1.600 colonos, em porções de 100 a 200 individuos de cada vez, e nas epochas que propuzer o mesmo Presidente.
7ª Entre os objectos que o Director tem de cuidar logo que chegar á Colonia, deverá dar preferencia á construcção de casas que provisoriamente sirvão de Capella para os Officios divinos, de Enfermaria para os doentes, de Quartel para as praças com prisão commoda e segura para a detenção dos que delinquirem dentro do districto da Colonia, bem como dos armazens que forem indispensaveis, se não houver na Villa de Obidos edificios que possão servir convenientemente para os fins indicados.
8ª O Presidente da Provincia fará desde logo traçar por pessoa habilitada huma planta regular da Povoação que se houver de formar, reservando espaço para Praça ou Praças, Igreja, casa de Camara, e cadêa, assim como para a residencia do Director, do Subdirector, Capellão, Facultativo, e mais Empregados da Colonia, Quartel, Enfermaria, Armazens, e Officinas, e deixando terreno sufficiente para futuras edificações.
9ª A distribuição dos terrenos pelos colonos, quer na legua da Povoação, quer na destinada para prazos ruraes, será feita de conformidade com as Instrucções que o Governo expedir.
10ª Na Colonia deverão haver os livros necessarios para a escripturação da receita e despeza, para o registro da correspondencia, e mais objectos declarados no Regulamento acima citado, alêm dos que o Presidente da Provincia designar.
11ª Todos os mezes o Director dará conta circumstanciada do estado da Colonia, quer quanto ao seu pessoal e material, quer quanto ás obras em andamento; e todos os tres mezes enviará ao Governo Imperial hum relatorio semelhante, que o Presidente da Provincia fará acompanhar de suas observações.
12ª O Presidente da Provincia mandará fornecer á botica da Colonia as drogas nescessarias segundo as indicações do respectivo Medico, ministrar ao Capellão os paramentos, alfaias, e mais objectos indispensaveis para o Culto divino; e outrosim comprar e remetter ao Director a ferramenta, e os utensís de que carecer para os trabalhos da mesma Colonia.
13ª Fará acompanhar as suas providencias das instrucções que forem precisas para o regimen interno e economico da Colonia, para a sua policia, e andamento regular dos trabalhos, seguindo no que for applicavel e não estiver prevenido nas presentes Instrucções, as disposições dos Regulamentos que baixárão com os Decretos nos 662 de 22 de Dezembro de 1849, nº 729 de 9 de Novembro de 1850, e nº 820 de 12 de Setembro de 1851.
14ª As despezas da fundação da Colonia serão feitas pelo credito concedido para Colonias Militares da Provincia.
15ª Das instrucções que expedir remetterá o Presidente da Provincia ao Governo Imperial copias authenticas, e proporá, com attenção ás circumstancias locaes, as medidas que devão fazer parte do Regulamento definitivo que o mesmo Governo tem de formular.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Abril de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário