Coroando uma
série de justas reinvindicações para os municípios do Baixo Amazonas, é com
satisfação que a Associação Comercial publica, linhas abaixo, o projeto de Lei
pelo qual funcionará nesta cidade, servindo, porém, aos outros municípios, a
futura Escola de Comércio de Santarém.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA estatue a
seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criada uma Escola
Técnica de Comércio, com sede na cidade de Santarém, neste Estado.
Art. 2º. – A Escola a que se refere o
artigo anterior terá o seu regulamento próprio, obedecidas as normas gerais do
ensino comercial em todo o país.
Art. 3º. – Para a fiel e imediata
execução da presente Lei, o Governo do Estado poderá entrar em entendimentos
com a Associação Comercial de Santarém, e, se necessário, promover convênio com
a Prefeitura daquela localidade.
Parágrafo único: Poderá outrossim o Governo
entrar em entendimentos com outros órgãos oficiais ou particulares, com fins
educacionais, que possam concorrer para a melhor organização da Escola de
Comércio a que se refere a presente Lei.
Art. 4º. – A instalação do Curso
deverá ser levada a efeito no dia 1º de Janeiro de 1948.
Art. 5º. – O Governo providenciará no
sentido de ser obtido o registro prévio na Divisão de Ensino Comercial do
Ministério da Educação e Saúde.
Art. 6º. – Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das sessões da Assembleia
Legislativa do Estado, Outubro de 1947.
Silvio Augusto de Bastos Meira,
Deputado Estadual.
NOTA: Publicado
no Jornal de Santarém no dia 25 de outubro de 1947.
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