A lei n. 613 de 21
de outubro de 1869 determinou nos artigos 35 e 36 que, á contar do 1º de
janeiro de 1871 em diante, ficasse rescindido o contracto, firmado com a
companhia do Amazonas, em 8 de abril de 1867, para a navegação a vapôr entre
Belem e Obidos, e que a presidencia contratasse duas linhas distinctas,
comprehendendo a primeira aquella mesma navegação com a addição de Alemquer no
numero de suas escalas; e a segunda a de Santarem ao districto de Faro, no rio
Jamundá, e Itaituba no baixo Tapajós.
A' notoria
utilidade d'esta lei devia corresponder urna execução prompta, para que seus
effeitos fossem beneficos. Pensando, pois, com bem fundada rasão que ninguem
trataria de encorporar uma nova companhia para as duas linhas de navegação, e
que, mesmo quando para isso alguma probabilidade houvesse, á nova empresa,
pelas difficuldades ou impossibilidade de constituir-se, não só traria uma
delonga superflua e prejudicial á execução da lei, mas tambem de tal meio
certamente senão devia esperar maiores vantagens do que contractando-se desde
logo o serviço com qualquer das companhias existentes, resolveu o meu illustre
amigo dr. João Alfredo ouvir aos agentes d'estas, e em vista das suas propostas
“reconhecendo que a proposta, da companhia do Amazonas era mais vantajosa”
ridigio e lançou as bases do contracto com ella.
Não lhe tendo
porem sobrado tempo para fechal-o, m’o apresentou. Estudando de novo as bases e
as propostas, cheguei ás mesmas conclusões do meu digno antecessor, e, em consequencia,
firmei o contracto com aquella, companhia.
Este acto foi
dictado ao mesmo tempo pelo espirito de economia e por um sentimento de
justiça, como passo á mostra.
A companhia do
Amazonas “ex-vi” do seu contracto de navegação entre Belem e Obidos estava no
goso legal da subvenção de sessenta contos, á que tinha direito até 31 de
dezembro d'este anno.
Pelo novo
contracto ella resignou esse direito sojeitando-se não só á fazer a mesma
navegação com o accrescimo da escalla d'Alemquer, mas tambem á estabelecer mais
duas linhas, uma de Santarem á Faro e outra de Santarem á Itaituba, só com a
subvenção de sessenta contos.
Este facto por
si só dá testemunho incontestavel da economia que resulta do contracto.
Não deixarei,
porem, de citar outro que, embora de menor importancia, não demonstra menos o
cuidado com que procedí: refiro-me á cessão temporaria do vapôr “Pará”.
Um dos vapores
da companhia fazia frequentes viagens extraordinarias na sua linha principal de
navegação (Belem á Manáos) com o fim de attender ás necessidades do commercio
d'esta Provincia e da do Amazonas, e isso sem nem uma retribuição, ou auxilio
dos cofres publicos.
Ora, parecendo
muito provavel que no correr do anno taes viagens fossem ainda mais frequentes
como effectivamente veio á acontecer, pois que em cada um dos ultimos cinco
mezes tem sempre havido tres em vez de duas, resolví ceder á companhia o vapor “Pará”
por um praso rasoavel, afim de facilitar a prompta inauguração das duas novas linhas
de navegação.
Com esta cessão
temporaria, incluida no contracto achei, mais um meio de fazer algumas
economias nas despezas da Provincia com a vantagem de facilitar, como já disse realisação
da navegação do Jamundá e do Tapajós, cujos resultados fecundos forão previstos
pela illustrada Assembléa Provincial na disposição legislativa já citada.
Para demonstrar
a economia rcsoltante do acto da cessão, basta dizer que o vapôr “Pará” que
d'esde muito tempo não é senão uma propriedade inutilmente despendiosa e pesada
á Provincia, estava, antes de ser entregue á companhia, em circumstancias taes
que não podia prestar serviços, sem receber novos tubos na caldeira, concerto
radical nas machinas e outros reparos de menor importancia, notando-se que os
tubos já tinhão sido encommendados pelo ex-inspector do arsenal de marinha
Cunha Moreira, tendo a companhia ficado com elles e pago sua importancia no
valor de 2:700$000 réis.
Estas diversas
obras ultimamente executadas nas oficinas á custa da companhia, importaram
segundo consta-me em cerca de nove contos, despeza que a Provincia deixou de fazer,
e que provavelmente teria de pagar pelo duplo, visto como é quasi um axioma que
para o governo é tudo mais caro, do que para os particulares.
Como, segundo as
clausulas do contracto, deve a companhia no fim do praso estipulado restituir o
vapôr em estado perfeito e prompto para navegar, é claro que a Provincia rehavendo-o,
além de se ter exonerada d'aquella despeza avultada, terá tambem economisado a
que teria necessariamente de fazer com o costeio do vapôr, soldos, commedorias e
pequenos reparos, sempre exigidos para sua conservação, o que tudo attinge á
cerca de 1:790$633 por mez, ou de 64:462$788 nos tres annos do praso da cessão.
O contracto,
pois, não podia ser mais vantajoso para os cofres publicos, e creio poder
assegurar que é o mais econômico que se tem celebrado n’esta, Provincia.
A preferencia
dada á companhia do Amazonas nesse contracto, foi tambem acto de justiça.
É ella a unica
que tem sempre, pelo menos um vapor disponivel para acudir á qualquer
eventualidade. É ella que dispõe de melhor material e pessoal sufficiente, para
a navegação.
Ella offerece
todas as garantias de prompta e fiel execução dos contractos, como attestão os
seus precedentes de 18 annos. Com seu material ela tem auxiliado com presteza e
lealdade á administração as vezes que isso lhe é exigido. Estes predicados, os
seus precedentes e os bons serviços que tem prestado á industria e ao commercio
n'esta região, davão-lhe o direito de ser preferida em igualdade de
circunstancias.
O contracto
entrou já em plena execução.
No dia 1.°
d'este mez foi inaugurado o serviço da linha de ltaituba, e no dia 15 deve
começar o da linha de Fáro.
Graças, pois, á
sabedoria da lei que teve prompta e fiel execução, o magnifico rio Tapajós, com
o auxilio do vapor em seu curso inferior, póde hoje desenvolver os grandes
recursos de riqueza natural que abundão em suas margens, e o Jamundá pela
primeira vez vê as suas aguas sulcadas por um vapôr que d'ora em diante tornará
mais uteis as suas vastas campinas, levando á esse isolado extremo occidental da
provincia o commercio e com elle o desenvolvimento da industria e da
civilisação.
O contracto ficou
dependendo de vossa approvação.
NOTA: Texto extraído
do Relatório do Presidente da Província do Pará, Abel Graça, em 15 de agosto de
1870.
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