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da livre navegação do Amazonas e seus principaes affluentes, baixou o Decreto
nº. 3920 de 31 de Julho de 1867, creando alfandegas nas Cidades de Cametá,
Santarém, Manáos, São Paulo de Olivença, e Borba, e sendo-me recommendado pelo
Ministerio da Fazenda em Aviso de 14 de Janeiro do corrente anno, que
procedesse, em execução ao mesmo Decreto, á nomeação provisoria dos empregados
que tinhão de compor o pessoal das duas alfandegas criadas nesta Provincia e desse
providencias no sentido de serem logo creadas effectivamente essas duas
alfandegas, expedi em data de 5 de Março ultimo as seguintes instrucções para
essas alfandegas, e nomeei no dia seguinte os respectivos empregados que
constão do quadro annexo sob nº. 17.
INSTRUCÇÕES PARA
AS ALFANDEGAS DE CAMETÁ E SANTARÉM
Artigo 1.º A
Alfandega de Cametá terá por limites de sua jurisdicção, além do rio Tocantins.
toda a linha entre os pharóes da ilha do Goyabal e o da ponta de Panacuera á
tocar em Breves, Gurupá, ato Baixio grande, seguindo pela costa da ilha de
Marajó até a Villa de Chaves e a embocadura do canal formado pelas ilhas
Mexiana e Marajó.
Art. 2.º A Alfandega
de Santarém terá jurisdicção além dos rios Tapajós e Xingu, o Amazonas desde a
serra dos Parentins (limites desta Provincia com o do Amazonas) até a Cidade de
Macapá, comprehendido o canal deste nome.
Art. 3.º Em
quanto a affluencia do commercio ou as necessidades do serviço, a juizo do
Governo Imperial, não exigirem o provimento de todos os lugares determinados pelo
art. 28 do Decreto n. 3,920, constará o pessoal de cada uma das duas Alfandegas
de que se trata de um Inspector, um 2.º Escriptarario, um 2.º Conferente e um
Official de descarga, com os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 4.º Os
mencionados Inspectores servirão tambem de Thezoureiros e o Official de
descarga accumulará as funcções de Guarda-Mór e de Administrador da Capatazia,
e será designado um dos Guardas para as de Porteiro.
Art. 5.º O
serviço da escripturação e do calculo será desempenhado pelo Inspector e
Escripturario e sendo necessario pelo Official de descarga.
Art. 6.º O Inspector
será substituido em suas faltas pelo Escripturario e este pelo Official de
descarga.
Art. 7.º As
Alfandegas ora creadas terão as attribuições marcadas nos artigos 4.º e 5º. do
citado Decreto, e observarão, além das disposições do mesmo Decreto, as do
Regulamento de 19 de Setembro de 1860 e outros fiscaes, na parte que não lhe
fôr contraria.
Art. 8.º Os
Inspectores das ditas Alfandegas escolherão um predio seguro e situado em lugar
de facil desembarque para ahi funccionar a competente repartição, preferindo
aquelle que tiver mais proximo amazens para o caso de serem estes necessarios.
Art. 9.º O
predio assim escolhido será arrendado por um contracto feito com a Thezoararia
de Fazenda e approvado pela Presidencia da Provincia.
Art. 10.º
Installadas estas Alfandegas farão os respectivos Inspectores as autoridades de
que trata o art. 34 do citado Decreto as necessarias communicações, solicitando-lhes
o competente auxilio.
Art. 11.º Os
Inspectores proporão ao Presidente da Provincia com a maior brevidade, os lugares
em que devem ser estabelecidos os registros, guardas postos e vigias de que
tratão os arts. 31, 32 e 33 do mencionado Decreto.
Art. 12.º As duas
Alfandegas começarão logo a funccionar com o pessoal marcado no art. 3.º destas
instrucções, admittindo-se por ora dous Guardas nos termos dos arts. 41 § 1.º e 148 § 5.º do Regulamento das Alfandegas
com vencimentos da tabella n. 5 do mesmo Regulamento, e a etape simestralmente arbitrada
pela Thezouraria, podendo este numero ser augmentado segundo as exigencias do
serviço e precedendo a competente autorisação.
Art. 13.º Logo
que começarem a funccionar estas Alfandegas, ficarão extinctas as Collectorias
geraes do lugar, na fórma, do art. 730 do Regulamento das Alfandegas, passando
a ser por ellas arrecadadas todas as rendas, tendo-se em vista as disposições
das leis e regulamentos que regem as Recebedorias, segundo dispõe o art. 731 do
mesmo Regulamento.
Art. 14.º No
principio de cada mez remetterão as ditas Alfandegas á Thezouraria de Fazenda
os despachos do mez anterior, acompanhados de uma das vias do manifesto e sua
traducção, bem como uma relação das embarcações entradas e outra das sahidas,
declarando as respectivas nacionalidades, tonelagem e procedencia ou destino,
afim de poder ser feito o serviço da revisão e estatistica commercial.
Art. 15.º Os
Inspectores proporão tambem ao Presidente da Província, por intermedio da
Thezouraria de Fazenda o numero de barcas de vigia, lanchas e escaleres de que
trata o art. 29 do mencionado Decreto n. 3,920.
Art. 16.º As
presentes instrucções, bem como as gratificações substitutivas das porcentagens
ficarão dependentes, sem effeito suspensivo, da approvação final do Governo
Imperial.
NOTA: Texto
extraído do Relatório do Presidente da Província do Pará, Joaquim Raymundo de
Lamare, de 06 de agosto de 1868.
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