domingo, 22 de março de 2020

Sobre as Alfandegas de Cametá e Santarém – 1868


Como complemento da livre navegação do Amazonas e seus principaes affluentes, baixou o Decreto nº. 3920 de 31 de Julho de 1867, creando alfandegas nas Cidades de Cametá, Santarém, Manáos, São Paulo de Olivença, e Borba, e sendo-me recommendado pelo Ministerio da Fazenda em Aviso de 14 de Janeiro do corrente anno, que procedesse, em execução ao mesmo Decreto, á nomeação provisoria dos empregados que tinhão de compor o pessoal das duas alfandegas criadas nesta Provincia e desse providencias no sentido de serem logo creadas effectivamente essas duas alfandegas, expedi em data de 5 de Março ultimo as seguintes instrucções para essas alfandegas, e nomeei no dia seguinte os respectivos empregados que constão do quadro annexo sob nº. 17.




INSTRUCÇÕES PARA AS ALFANDEGAS DE CAMETÁ E SANTARÉM
Artigo 1.º A Alfandega de Cametá terá por limites de sua jurisdicção, além do rio Tocantins. toda a linha entre os pharóes da ilha do Goyabal e o da ponta de Panacuera á tocar em Breves, Gurupá, ato Baixio grande, seguindo pela costa da ilha de Marajó até a Villa de Chaves e a embocadura do canal formado pelas ilhas Mexiana e Marajó.
Art. 2.º A Alfandega de Santarém terá jurisdicção além dos rios Tapajós e Xingu, o Amazonas desde a serra dos Parentins (limites desta Provincia com o do Amazonas) até a Cidade de Macapá, comprehendido o canal deste nome.
Art. 3.º Em quanto a affluencia do commercio ou as necessidades do serviço, a juizo do Governo Imperial, não exigirem o provimento de todos os lugares determinados pelo art. 28 do Decreto n. 3,920, constará o pessoal de cada uma das duas Alfandegas de que se trata de um Inspector, um 2.º Escriptarario, um 2.º Conferente e um Official de descarga, com os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 4.º Os mencionados Inspectores servirão tambem de Thezoureiros e o Official de descarga accumulará as funcções de Guarda-Mór e de Administrador da Capatazia, e será designado um dos Guardas para as de Porteiro.
Art. 5.º O serviço da escripturação e do calculo será desempenhado pelo Inspector e Escripturario e sendo necessario pelo Official de descarga.
Art. 6.º O Inspector será substituido em suas faltas pelo Escripturario e este pelo Official de descarga.
Art. 7.º As Alfandegas ora creadas terão as attribuições marcadas nos artigos 4.º e 5º. do citado Decreto, e observarão, além das disposições do mesmo Decreto, as do Regulamento de 19 de Setembro de 1860 e outros fiscaes, na parte que não lhe fôr contraria.
Art. 8.º Os Inspectores das ditas Alfandegas escolherão um predio seguro e situado em lugar de facil desembarque para ahi funccionar a competente repartição, preferindo aquelle que tiver mais proximo amazens para o caso de serem estes necessarios.
Art. 9.º O predio assim escolhido será arrendado por um contracto feito com a Thezoararia de Fazenda e approvado pela Presidencia da Provincia.
Art. 10.º Installadas estas Alfandegas farão os respectivos Inspectores as autoridades de que trata o art. 34 do citado Decreto as necessarias communicações, solicitando-lhes o competente auxilio.
Art. 11.º Os Inspectores proporão ao Presidente da Provincia com a maior brevidade, os lugares em que devem ser estabelecidos os registros, guardas postos e vigias de que tratão os arts. 31, 32 e 33 do mencionado Decreto.
Art. 12.º As duas Alfandegas começarão logo a funccionar com o pessoal marcado no art. 3.º destas instrucções, admittindo-se por ora dous Guardas nos termos dos arts. 41 § 1.º e 148 § 5.º do Regulamento das Alfandegas com vencimentos da tabella n. 5 do mesmo Regulamento, e a etape simestralmente arbitrada pela Thezouraria, podendo este numero ser augmentado segundo as exigencias do serviço e precedendo a competente autorisação.
Art. 13.º Logo que começarem a funccionar estas Alfandegas, ficarão extinctas as Collectorias geraes do lugar, na fórma, do art. 730 do Regulamento das Alfandegas, passando a ser por ellas arrecadadas todas as rendas, tendo-se em vista as disposições das leis e regulamentos que regem as Recebedorias, segundo dispõe o art. 731 do mesmo Regulamento.
Art. 14.º No principio de cada mez remetterão as ditas Alfandegas á Thezouraria de Fazenda os despachos do mez anterior, acompanhados de uma das vias do manifesto e sua traducção, bem como uma relação das embarcações entradas e outra das sahidas, declarando as respectivas nacionalidades, tonelagem e procedencia ou destino, afim de poder ser feito o serviço da revisão e estatistica commercial.
Art. 15.º Os Inspectores proporão tambem ao Presidente da Província, por intermedio da Thezouraria de Fazenda o numero de barcas de vigia, lanchas e escaleres de que trata o art. 29 do mencionado Decreto n. 3,920.
Art. 16.º As presentes instrucções, bem como as gratificações substitutivas das porcentagens ficarão dependentes, sem effeito suspensivo, da approvação final do Governo Imperial.

NOTA: Texto extraído do Relatório do Presidente da Província do Pará, Joaquim Raymundo de Lamare, de 06 de agosto de 1868.

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