Tendo a Camara
Municipal de Alemquer representado a esta presidência sobre a conveniencia de
ser suspensa a execução da lei provincial n. 1335 de 19 de Abril ultimo, que dividio
em dois districtos de paz da cidade de Obidos, declarei a mesma Camara que, na
hypothese figurada na alludida representação, não havia fundamento para que fosse
suspensa a execução da referida lei, e nem eram procedentes as allegações contidas
na mesma representação, em vista das disposições dos arts. 212 e 214 do Decreto
Nº 8213, de 13 de Agosto de 1881, mas que, entretanto, levaria ao vosso
conhecimento a supradita representação, a qual é do theor seguinte:
Paço da Camara Municipal da cidade de Alemquer, 06
de Junho de 1888.
Illm. exm. sr.
A Camara Municipal d'esta cidade, em obediencia ao
seu mandato e attendendo ao clamor publico, vem respeitosamente representar a
v. exc. contra a execução da lei n. 1335, de 19 de Abril do corrente anno, que
creou um 2º districto de paz em Obidos, alterando os limites d'esse municipio
com o d'esta cidade de Alemquer, alteração que, alem de odiosa foi feita tão
extravagantemente que não póde ser cumprida, como se passa a expôr.
Em primeiro lugar a lei deo como limites no Paranamiry
o sitio de um tal José Antonio Barbosa, individuo que não existe e nem nunca existiu
alli, ou em outra qualquer parte d'este e d' aquelle municipio; assim como pelo
lado da terra firme traçou limites pelo igarapé Baré, que tambem não existe e
nem nunca existio.
Em segundo lugar a alteração de limites não foi
feita de accôrdo com as Camaras Municipaes sendo certo que esta Camara ao saber
que o sr. deputado Piranha procurava realisar essa alteração, apressou-se a
informar contra ella ao exm. antecessor de V. exc., informação que deve existir
na respectiva Secretaria.
Em terceiro lugar a lei não podendo alterar a
divisão policial, estabelece conflicto pemapente entre o novo juizado de paz de
Obidos e subdelegacia do Curuá, d’este municipio.
Em quarto lugar os povos que a lei pretende passar
para o municipio de Obidos têm vindo pressurosos pedir providencias, por não
quererem uma tal alteração, da qual até hoje ainda nimguem havia cogitado,
respeitando-se assim uma divisão feita com a fundação das duas Villas, hoje cidades.
Ora, não podendo saber-se o lugar dos limites
extravagantemente estabelecidos, visto como não existe nem numca existio no
Paranamiry individuo com o nome de José Antonio Barboza, nem na terra firme
igarapé algum denominado Baré, nomes fantasiados pelo referido deputado, talvez
propositalmente para crear embaraços a administração publica, não pode a lei
ser executada pela razão primordial e de ordem superior de que não existem o
individuo nem os lugares n'ella especificados.
E' por todas estas razões que esta Camara Municipal
resolveu dirigir-se a v. exc., administrador recto e consciencioso, afim de
pedir-lhe as providencias que se tornam necessarias para evitar conflictos até
entre o proprio povo cujas consequencias lamentaveis não se póde prever até
onde irão parar, a julgar-se pelo exaltamento com que se está manifestando,
pricipalmente no territorio em questão.
Confiado em que v. exc. fará suspender a execução de
uma lei absurda como é a de que se trata, pelas razões que interessão á
administração e a ordem publica e a tranquilidade dos povos, esta Camara testemunha
a v. exc. seu profundo reconhecimento, reiterando-lhe seus protestos de alta
estima e distincta consideração.
"Deus guarde a v. exc. Illm. exm. sr. dr.
Miguel José de Almeida Pernambuco, M. Digno Presidente da Provincia. Fulgencio
Firmino Simões, presidente. Luiz Rabello Duarte, vice-presidente. Thiago Simão de
Castro. Theodosio Nunes Pereira. Manoel Isidoro Lopes Marinho. Manoel Felippe
de Vilhena.--João Antonio Barbosa.
NOTA: Texto
extraído da Fala do Presidente da Província do Pará, Miguel José d’Almeida
Pernambuco, em 02 de fevereiro de 1889.
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