INSTRUÇÕES PELAS
QUAIS SE DEVERÁ REGER
A COMISSÃO
INCUMBIDA DA ABERTURA DE UMA
ESTRADA DE
ALENQUER AOS CAMPOS GERAIS DA GUYANA
Art. 1º.
Chegando à localidade a que se destina, entender-se-á o chefe da comissão com o
intendente municipal e o coletor estadual, solicitando os auxílios de que
carecer para o desempenho dos seus trabalhos.
Art. 2º. Antes
de dar começo aos respectivos trabalhos, deverá o chefe da comissão anuncia-los
por editais que serão afixados nos pontos principais da localidade e publicados
pela imprensa do município.
Art. 3º. O ponto
inicial da Estrada deverá ser a sede do município ou outro qualquer ponto à
margem de rios navegáveis ou de outra estrada já estabelecida, de modo a ficar
sempre livre a comunicação e em condições de fácil embarque e desembarque nos
pontos de navegação.
Art. 4º. Na
diretriz do traçado deverá o chefe da comissão, sem grande prejuízo da extensão
longitudinal da estrada, procurar ligar pontos intermediários de passagem,
cujas situações, em vista da natureza das terras, das condições de salubridade
e da quantidade de água que seja suficiente para os diferentes misteres da
população que ali se houver de estabelecer, indiquem favoráveis condições para
a fundação de núcleos coloniais ou futuras povoações.
Art. 5º. A
estrada deverá ter a largura de 10 metros e o declive conveniente para que
tenham livre e fácil trânsito tanto peões como cavaleiros e cargueiros,
construindo-se para isso as estivas, pontes e pontilhões que forem necessários,
sendo estas obras de sólida construção, mas simples.
Art. 6º. Antes
de começar a medição deverão ser examinados os instrumentos, fazendo-se as
retificações julgadas indispensáveis.
Art. 7º. A
declinação da agulha será determinada por qualquer dos meios ensinados pela
ciência, sempre que se passar a distância de 10 quilômetros do ponto em que se
houver verificado a última declinação.
Art. 8º. A
medição será feita horizontalmente, qualquer que seja a ondulação do terreno,
conferindo-se diariamente a cadeia nela empregada.
Art. 9º. Ao
longo da estrada deverão ser colocados, ao fim de cada dois quilômetros, marcos
de madeira de 1,60m de altura, devidamente assinalados, tendo 0,80m fora da
terra, lavrada esta parte em faces octogonais de 0,18m de esquadria.
Art. 10º. Os
marcos colocados de 6 em 6 quilômetros serão de dimensões maiores.
Art. 11º.
Diariamente às 6, 10 e 12 horas da manhã e 2, 6 e 8 da tarde, serão feitas
observações termométricas e barométricas e igualmente se farão as observações
higrométricas e pluviométricas em número suficiente para conhecer-se das
condições climáticas da zona percorrida pela estrada.
Art. 12º. Em
cadernetas e memórias especiais serão lançadas todas as notas sobre:
I – a medição e
angulação da diretriz da estrada;
II – a descrição
dos marcos, valas naturais, montes, etc.;
III – as
distâncias dos pontos de encontro ou intercepção da estrada, tanto à entrada,
como à saída, com posses, benfeitorias, obstáculos naturais, rios, lagos, pântanos,
bosques, terrenos de indústria extrativa, terrenos áridos, etc.;
IV – a
superfície do solo, se plana, ondulada ou montanhosa, a sua formação geológica
e a cultura ou indústria para que se pode prestar;
V – as
diferentes qualidades de madeiras que predominam na região;
VI – as fontes e
nascentes;
VII – os
melhoramentos materiais, povoações, aldeias e casas, campos artificiais e
outras benfeitorias existentes; e a indicação para estabelecimento de outras
povoações, aldeias, fortificações e quaisquer servidões públicas;
VIII – as
jazidas de carvão, de metais e outros quaisquer minerais;
IX – as estradas
e caminhos existentes, suas direções, lugares de onde partem e para onde se
dirigem, e as estradas e caminhos que se devem fazer;
X – corredeiras
e quaisquer quedas d’água e sua altura em metros;
XI –
curiosidades naturais, fósseis interessantes, petrificações, restos orgânicos,
obras antigas, etc.;
XII – a
declinação da agulha e os dias das observações;
XIII – as observações
meteorológicas.
Art. 13º. A
medida que prosseguir a medição e a abertura da estrada serão organizadas as
plantas, em escala métrica, onde serão indicadas claramente todas as
circunstâncias acidentais do solo.
Art. 14º. Nas
aquarelas, empregar-se-ão as tintas convencionais especificadas no aviso
circular de 06 de março de 1865.
Art. 15º. Se na
marcha dos trabalhos apresentarem-se reclamações de posseiros, o chefe da
comissão, suspendendo os mesmos trabalhos, tomará conhecimento das dúvidas
suscitadas e verificando no próprio terreno as alegações feitas e confrontando
os títulos exibidos pelos reclamantes, resolverá, em conformidade dos
regulamentos de 30 de janeiro de 1854 e de 28 de outubro de 1891, ou levará ao
conhecimento do diretor da repartição de Obras Públicas, Terras e Colonização para
ser resolvido pelo Governador.
Art. 16º. O
chefe da comissão procurará remeter para a repartição de Obras Públicas, Terras
e Colonização, todas as amostras naturais de rochas, fosseis e quaisquer outros
minerais e, outrossim, os artefatos indígenas que forem encontrados.
Art. 17º. Para a
escrituração relativa ao serviço da abertura da estrada serão fornecidos à
comissão os necessários livros, nos quais deverão ser escrituradas as
diferentes despesas, para oportuna prestação de contas.
Art. 18º. No fim
de cada trimestre deverá o chefe da comissão apresentar um relatório
circunstanciado de todo o serviço executado, bem como satisfazer, em qualquer
ocasião, a quaisquer requisições do diretor da repartição de Obras Públicas,
Terras e Colonização.
Repartição de
Obras Públicas, Terras e Colonização, 08 de agosto de 1892.
(Assinado) O
Diretor, Henrique Américo Santa Rosa.
NOTA: Publicado
no Correio Paraense, Nº 095, de 1892.
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