O Doutor Luiz
Guiães de Barros, Delegado Especial de Polícia, de acordo com as portarias do
Dr. Chefe de Polícia de 19 de janeiro do corrente, baixou a seguinte portaria,
fazendo aplicar, nesta cidade de Santarém as medidas constantes daquelas, com
pequenas modificações:
Tendo em vista a
conveniência do serviço público durante a época carnavalesca, resolve
determinar:
1 – Que a
concessão para a realização de BAILES, com entrada paga, esteja sujeita ao
emolumento da polícia e seja somente concedida pela Delegacia, não tendo valor
algum e caso contrário;
2 – O fixamento
em 50$000 (cinquenta mil réis) para a licença de cada baile que se realizar em
theatros, hotéis, restaurantes ou em casas públicas, considerados de primeira
ordem, sob qualquer pretexto, ainda que a título de sociedade;
3 – Idem em
30$000 para cada baile que se realizar em clubes, sociedades ou agremiações de
duração temporária, considerados de segunda ordem;
4 – Idem de
20$000 para licença de qualquer cordão ou clube carnavalesco que desejar sair à
rua;
5 – Que essas
licenças em geral sejam expedidas em papel selado, inutilizando-se os selos do
Estado de 500 réis e de Caridade;
6 – Fica
proibida: a realização de bailes públicos sem a licença da Delegacia de
Polícia;
7 – Idem que
esses Bailes e mais divertimentos próprios do Carnaval se prolonguem além das 4
horas (oficial);
8 – Idem que as
pessoas se conservem mascaradas nesses bailes além de uma hora (oficial);
9 – Idem que
transitem pessoas mascaradas pelas ruas e praças depois das 19 horas (oficial);
10 – Idem que
façam alusão ferinas ou desrespeitosas com máscaras ou insígnias a qualquer
autoridade ou corporações civis e religiosas do país;
11 – Idem que
usem disfarces que ofendam a decência e a moral pública;
12 – Que os
clubes e cordões carnavalescos não saiam à rua sem a devida permissão da
Delegacia de Polícia, devendo os interessados declarar nos requerimentos em que
forem solicitadas essas licenças, os nomes das pessoas que fazem parte dos
mesmos;
13 – Que todo e
qualquer indivíduo mascarado, sendo considerado suspeito pela Polícia, fica
sujeito a ser por esta revistado e tirado a máscara em qualquer lugar;
14 – Que serão
gravemente punidos todos aqueles que nos bailes forem encontrados com armas
proibidas, devendo sujeitar-se logo ao entrar, à revista da Polícia;
15 – Que todo e
qualquer baile público que vá além da hora regulamentar, deverá ter licença
prévia da Delegacia de Polícia;
16 – Que não
seja permitida a prática do ENTRUDO;
17 – Que é
considerado ENTRUDO: Cabacinha de água, farinha de trigo, bisnágua de água de
cheiro, qualquer PÓ de diversos tipos, balas com serragem de areia, leques de
papelão em forma de matraca e bengalas de papelão;
18 – Que será
punido todo aquele que usar confetes e serpentinas apanhados do chão;
19 – Que não
sejam permitidos o uso de estalos.
NOTA: Publicado
no jornal Gazeta do Norte de 30 de janeiro de 1932.
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