domingo, 4 de fevereiro de 2018

Determinações Policiais para o Carnaval de 1932

O Doutor Luiz Guiães de Barros, Delegado Especial de Polícia, de acordo com as portarias do Dr. Chefe de Polícia de 19 de janeiro do corrente, baixou a seguinte portaria, fazendo aplicar, nesta cidade de Santarém as medidas constantes daquelas, com pequenas modificações:
Tendo em vista a conveniência do serviço público durante a época carnavalesca, resolve determinar:
1 – Que a concessão para a realização de BAILES, com entrada paga, esteja sujeita ao emolumento da polícia e seja somente concedida pela Delegacia, não tendo valor algum e caso contrário;

2 – O fixamento em 50$000 (cinquenta mil réis) para a licença de cada baile que se realizar em theatros, hotéis, restaurantes ou em casas públicas, considerados de primeira ordem, sob qualquer pretexto, ainda que a título de sociedade;
3 – Idem em 30$000 para cada baile que se realizar em clubes, sociedades ou agremiações de duração temporária, considerados de segunda ordem;
4 – Idem de 20$000 para licença de qualquer cordão ou clube carnavalesco que desejar sair à rua;
5 – Que essas licenças em geral sejam expedidas em papel selado, inutilizando-se os selos do Estado de 500 réis e de Caridade;
6 – Fica proibida: a realização de bailes públicos sem a licença da Delegacia de Polícia;
7 – Idem que esses Bailes e mais divertimentos próprios do Carnaval se prolonguem além das 4 horas (oficial);
8 – Idem que as pessoas se conservem mascaradas nesses bailes além de uma hora (oficial);
9 – Idem que transitem pessoas mascaradas pelas ruas e praças depois das 19 horas (oficial);
10 – Idem que façam alusão ferinas ou desrespeitosas com máscaras ou insígnias a qualquer autoridade ou corporações civis e religiosas do país;
11 – Idem que usem disfarces que ofendam a decência e a moral pública;
12 – Que os clubes e cordões carnavalescos não saiam à rua sem a devida permissão da Delegacia de Polícia, devendo os interessados declarar nos requerimentos em que forem solicitadas essas licenças, os nomes das pessoas que fazem parte dos mesmos;
13 – Que todo e qualquer indivíduo mascarado, sendo considerado suspeito pela Polícia, fica sujeito a ser por esta revistado e tirado a máscara em qualquer lugar;
14 – Que serão gravemente punidos todos aqueles que nos bailes forem encontrados com armas proibidas, devendo sujeitar-se logo ao entrar, à revista da Polícia;
15 – Que todo e qualquer baile público que vá além da hora regulamentar, deverá ter licença prévia da Delegacia de Polícia;
16 – Que não seja permitida a prática do ENTRUDO;
17 – Que é considerado ENTRUDO: Cabacinha de água, farinha de trigo, bisnágua de água de cheiro, qualquer PÓ de diversos tipos, balas com serragem de areia, leques de papelão em forma de matraca e bengalas de papelão;
18 – Que será punido todo aquele que usar confetes e serpentinas apanhados do chão;
19 – Que não sejam permitidos o uso de estalos.

NOTA: Publicado no jornal Gazeta do Norte de 30 de janeiro de 1932.


Nenhum comentário:

Postar um comentário