Dentro dos
portos, e nos diferentes ancoradouros, as embarcações deverão observar as
disposições abaixo transcritas, tiradas dos Regulamentos das Capitanias dos
Portos, que baixou com o Decreto Nº 17.096, de 28 de outubro de 1925.
Art. 244 – Todas
as embarcações nos diferentes ancoradouros, são obrigadas a auxiliar-se
mutuamente, no ato de ou amarrar ou desamarrar, recebendo espias, arriando amarras,
praticando quaisquer manobras indicadas pelas necessidades de momento.
Os que se
negarem a esses auxílios, serão responsáveis pelos danos causados, e sujeitos a
multa de 50$ a 100$000.
Art. 255 – As embarcações
encontradas nos ancoradouros sem tripulação ou vigia serão consideradas em
abandono, devendo a Capitania aplicar o disposto nos artigos 193 e seguintes.
Parágrafo único:
Excetuam-se as que estiverem carregadas sob a vigilância do registro da
Alfandega e as do tráfego do porto, de pequeno porte, que estiverem em
ancoradouro para elas destinados.
Art. 247 – É proibido
às embarcações mercantes dar tiros, salvar, ou usar quaisquer artefatos pirotécnicos
no porto, bem assim, estarem fundeadas sem conservar visível uma luz branca, a
proa, durante a noite. Os infratores incorrerão na multa de 50$ a 100$000 e
indenizarão os prejuízos.
Art. 275 – As embarcações
miúdas, à noite movendo-se a remos ou velas, deverão ter sempre pronta, à mão,
uma lanterna de luz branca, para ser mostrada a tempo de evitar abalroamento de
alguma embarcação maior que vá sobre elas, sob pena de multa de 60$000 e
pagamento dos danos causados. E para que de futuro não aleguem ignorância, ou
façam reclamações injustas, vai este Edital publicado por 90 dias na imprensa
local e afixado na porta desta Repartição.
Agência da
Capitania dos Portos do Estado do Pará em Santarém, 20 de março de 1930.
M. J. Portilho Bentes
– Agente.
NOTA: Texto
extraído do jornal A Cidade, de 19 de abril de 1930.
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