quinta-feira, 4 de junho de 2020

Um edital da Agência da Capitania do Porto em Santarém – 1930


Dentro dos portos, e nos diferentes ancoradouros, as embarcações deverão observar as disposições abaixo transcritas, tiradas dos Regulamentos das Capitanias dos Portos, que baixou com o Decreto Nº 17.096, de 28 de outubro de 1925.
Art. 244 – Todas as embarcações nos diferentes ancoradouros, são obrigadas a auxiliar-se mutuamente, no ato de ou amarrar ou desamarrar, recebendo espias, arriando amarras, praticando quaisquer manobras indicadas pelas necessidades de momento.

Os que se negarem a esses auxílios, serão responsáveis pelos danos causados, e sujeitos a multa de 50$ a 100$000.
Art. 255 – As embarcações encontradas nos ancoradouros sem tripulação ou vigia serão consideradas em abandono, devendo a Capitania aplicar o disposto nos artigos 193 e seguintes.
Parágrafo único: Excetuam-se as que estiverem carregadas sob a vigilância do registro da Alfandega e as do tráfego do porto, de pequeno porte, que estiverem em ancoradouro para elas destinados.
Art. 247 – É proibido às embarcações mercantes dar tiros, salvar, ou usar quaisquer artefatos pirotécnicos no porto, bem assim, estarem fundeadas sem conservar visível uma luz branca, a proa, durante a noite. Os infratores incorrerão na multa de 50$ a 100$000 e indenizarão os prejuízos.
Art. 275 – As embarcações miúdas, à noite movendo-se a remos ou velas, deverão ter sempre pronta, à mão, uma lanterna de luz branca, para ser mostrada a tempo de evitar abalroamento de alguma embarcação maior que vá sobre elas, sob pena de multa de 60$000 e pagamento dos danos causados. E para que de futuro não aleguem ignorância, ou façam reclamações injustas, vai este Edital publicado por 90 dias na imprensa local e afixado na porta desta Repartição.
Agência da Capitania dos Portos do Estado do Pará em Santarém, 20 de março de 1930.
M. J. Portilho Bentes – Agente.

NOTA: Texto extraído do jornal A Cidade, de 19 de abril de 1930.

Nenhum comentário:

Postar um comentário