segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Edital sobre dissolução de Sociedade em Santarém – 1856

O Doutor José Pereira da Silva, Juiz Municipal do Comércio da Cidade de Santarém e Termo reunido por S. M. o Imperador que Deus Guarde etc.
Faço saber que por Manoel Antonio da Silva Pimentel me foi apresentado uma penção do theor seguinte: Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz Municipal do Comércio. 

Diz Manoel Antônio da Silva Pimentel, sócio e como tal representante da firma social, não matriculada, do falecido Manoel Gomes Bentes Pereira e Companhia, que não lhe tendo sido possível regular seus pagamentos aos credores respectivos, circunstância esta que já principiava a dar-se nos últimos meses precendentes do falecimento de seu sócio, cessão esta ocasionada pela falta de cobranças do ativo da sociedade, e não tendo o suplicamente podido conseguir dos devedores cobranças ao menos relativas ao débito de cada um deles; em tais circunstâncias e devendo o suplicamente proceder com a boa fé e lealdade que o caracterizam na ordem comercial, vem o suplicamente, perante Vossa Senhoria fazer a declaração do estado da sua dita sociedade, na forma do disposto no artigo 185, do Decreto número 738 de 25 de novembro de 1850 da maneira que vai expor. O documento sob número – A – demonstra que a sociedade possue em bens e mercadorias a soma de 2:973$576, a relação número – B – manifesta que a cifra dos devedores monta a réis 8:475$684, a relação número – C – as cobranças realisadas pelo suplicamente depois da morte de seu sócio, na importância de 759$575;  a conta demostrativa – D – manifesta os débitos da sociedade ao tempo de falecimento do sócio Pereira, os pagamentos posteriores feito pelo suplicamente, e qual o passivo do Casal na data de hoje. A conta – E – indica a soma da gestão do suplicamente depois da morte de seu dito sócio. Finalmente o balanço geral da sociedade prova que sendo o passivo de 5:941$969 réis, e o ativo eleva-se a 11:449$260 réis. Em despeito, porém deste estado comprobatório do trabalho, e do zelo, que presidiu a gestão social, por isso que deu em resultado interesses na importância de 5:507$291, o suplicamente não pode cumprir regulamente aos pagamentos do passivo! Em virtude do que requer o suplicamente a Vossa Senhoria para que independente de Inventário, visto ser bastante o que o suplicamente oferece, e mesmo da oposição dos selos por isso que o Suplicamente se compromete a fiel entrega no que são de acordo os credores, se sirva julgar a quebra, por senteça, a fim de convocar-se os credores para verificação de seus respectivos créditos, nomeação dos administradores e todos os demais atos legais do processo. Espera Receber Merce = Nos quais proferi o despacho seguinte. Autuados Venham conclusos. Santarém, 31 de maio de 1856. Pereira da Silva = E sendo os autos competentimente preparados, e vindo-me conclusos nele proferi a senteça do teor seguinte: Vistos estes Autos de abertura de falência por declaração do próprio falido, a Firma Social  do finado Manoel Gomes Bentes Pereira e Companhia, deles consta que não é possível regular a mesma Firma seus pagamentos aos diversos credores, o que já se dava meses antes do falecimento daquele Sócio pela falta de cobranças de diversas dívidas pertencentes à mesma Sociedade; pelo que julgo aberta a falência da Firma Social do sobredito Manoel Gomes Bentes Pereira a contar o termo legal de sua existência da data da apresentação da petição de folhas duas neste Juízo, e por que o suplicante já apresentou inventariados  todos os bens; e independente da oposição dos selos por essa mesma razão mando que se convoquem os credores para verificação dos seus créditos, e para a nomeação dos administradores. Faça-se a publicação desta por editais, pagas pela mesma Forma social as custas. Santarém, 6 de junho de 1850. = Joze Pereira da Silva.
Convoco portanto, a todos os credores da mencionada massa falida, para que concorrão à audiência deste juízo do dia 11 do corrente a fim de nomearem os administradores para a mesma. E para conhecimento de todos mandei passar o presente que será afixado nos  lugares marcados por lei, e correr pela imprensa.
Dada e passada em Santarém, em 07 de junho de 1856. Eu João Chryzostomo Pereira e Souza. Tabelião, o subscrevi.

Joze Pereira da Silva”.

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