sexta-feira, 1 de abril de 2016

Criação da Mesa de Rendas provincial em Santarém – 1868


O vice-presidente da província do Pará, autorizado pelo art. 32 da lei n. 545 de 23 de outubro de 1867, e tendo em vista o § 6º do artigo 26 da lei n. 494 de 10 de abril de 1865, resolve o seguinte:
Art. 1º – Ficam convertidas em mesas de renda provinciais as coletorias das cidades de Cametá e Santarém, onde se acham criadas alfandegas e portos de registros para as embarcações estrangeiras empregadas no comércio nos rios Tocantins e Amazonas.

Art. 2º – Estas mesas se comporão dos seguintes empregados:
1 Coletor que servirá conjuntamente de tesoureiro;
1 Escrivão;
1 Escriturário que servirá também de porteiro;
2 agentes fiscais
Art. 3º – Os ditos de empregados perceberão os vencimentos que lhe competirem, conforme a tabela anexa.
Art. 4º – Os atuais serventuários das ditas coletorias serão aproveitados nos lugares novamente criados ou aposentados se assim for conveniente ao serviço, por impossibilidade física ou moral, levando-se-lhes em conta o tempo que tiveram servidos nas mesmas coletorias, e quaisquer outros serviços prestados à província ou ao estado, de conformidade com a legislação em vigor, percebendo os vencimentos que por lei lhes competir na conformidade da mencionada tabela.
Art. 5º – Às mesas de rendas na arrecadação e fiscalização das rendas províncias, regular-se-ão pelas leis, regulamentos e instruções atualmente observadas pelas coletorias provinciais, enquanto não for expedido o respectivo regulamento; e serão sujeitas a imediata inspeção do tesouro público provincial.
Art. 6º – Nas nomeações e demissões dos empregados acima observa-se-há a disposição do § 6º do Art. 12 do regulamento do mesmo tesouro de 30 de dezembro de 1853.
Art. 7º – O expediente das ditas mesas de rendas será dado em casa para esse fim destinada, começando o serviço às 9 horas da manhã e finalizando às 3 da tarde em todos os dias úteis. Quando, porém, o serviço público o exigir, será prorrogado o expediente por mais tempo, e mesmo fazer-se nos dias impedidos nos casos extraordinários e de urgência, dando o coletor imediatamente parte ao tesouro público provincial.
Pará, 14 de outubro de 1868.

Cônego Manoel José de Siqueira Mendes – Vice Presidente da Província”.

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