Abaixo
transcrevemos um ofício do Presidente da Província do Grão-Pará ao Ministro Secretário
d’Estado dos Negócios do Império, Angelo Thomaz de Amaral, sobre as
providências tomadas pelo mesmo, relativas às eleições na Província.
“Província do Grão-Pará.
Palácio da Presidência, na cidade de Belém, em 28
de março de 1861.
Ilmo. e Exmo. Sr.
Em aviso de 19 de dezembro do ano próximo findo,
acusando a recepção do meu ofício n°27, de 9 de novembro último, em que dei
conta das deliberações e portarias que expedi para aqui ser executada a reforma
eleitoral operada pelos decretos nº 1.082, 2.621 e 2.622 de 18 e 22 de agosto
do mesmo ano, diz-me V. Exª:
“1º - V. Exª criou um colégio eleitoral na vila de
Mont’Alegre, que tem apenas 16 eleitores, o que só pode ter lugar no caso, de
que trata o § 3º do artigo 1º do decreto nº 1.082 de 18 de agosto último, isto
é, quando a cidade ou vila do mesmo distrito eleitoral distar do município, em
que se não verificar o número de vinte eleitores, mais de trinta léguas. Cumpre
portanto que V. Exª informe se aquela vila se acha em tal condição.
Quanto à designação dos outros colégios eleitorais
nada tenho que observar, pois que foram cumpridas as disposições do citado §
3º, e as do artigo 33 das instruções de 22 de agosto último.
2º - O aumento permitido pelo § 10 do artigo 1º do
citado decreto é apenas o de metade do número de eleitores aprovado na atual
legislatura, e como tal não se pode considerar o número de dois eleitores que
V. Exª fixou para as paróquias, que na dita legislatura deram somente um, pois
que tal fixação dobra o número dos eleitores, o que não é permitido à vista dos
avisos de 20 e 26 de outubro último, dirigidos aos presidentes das províncias
do Maranhão e Rio Grande do Norte.
3° - No quadro de fixação do número de eleitores e
da designação dos colégios eleitorais, lê-se que as freguesias de Melgaço e de
Itaituba, forão criadas, a 1ª pela lei provincial nº 280 de 29 de agosto de 18 56, sendo
seu território desmembrado da de Breves, e a 2ª pela lei nº 290 de 15 de
dezembro do mesmo ano, desmembrado o seu território da de Vila Franca.
Portanto, a qualificação anterior ao desmembramento, de que fala o § 11 artigo
do 1º do referido decreto, é a de 1856. Não tendo, porém, V. Exª declarado qual
o número de cidadãos qualificados nesse ano, nem quantos ficaram pertencendo à
antiga paróquia, e quantos passaram para a nova, não pode o governo Imperial
julgar se a fixação do número de eleitores das mencionadas paróquias está de
acordo com a lei. Cumpre, portanto, que V. Exª dê a tal respeito as necessárias
informações”.
Passo a responder a cada um destes pontos do aviso
de V. Exª pela maneira seguinte:
1º - Em meu citado ofício eu disse a V. Exª:
”Outro elemento que me faltou foi um quadro completo e exato das distâncias
entre as diferentes localidades. Guiei-me pelo que servira de base à reforma
eleitoral de 1856, e que assim já tem a sanção do governo Imperial e da câmara
temporária, e quando ele não me forneceu os necessários dados, ou
forneceu-me-os inexactos, pelos que obtive da repartição especial das terras
púbicas e de pessoas fidedignas. Calculei essas distâncias por água, como até
agora se tem feito, pois que aqui, salvo uma ou outra mui rara exceção não se
conhecem caminhos por terra, e sem esperar a solução do ofício que dirigi a V.
Exª em 9 de setembro último, sob nº 9, porque o tempo urgia”.
A isto só posso acrescentar que o quadro de
distâncias entre as diferentes localidades da província, que servira de base à
reforma eleitoral de 1856, anexo ao relatório desta presidência de 29 de maio
do ano de 1856, dá entre a vila de Monte e a cidade de Santarém 32 e 1/3
léguas. Entretanto devo dizer que só depois que publiquei a deliberação de 16
de outubro do ano próximo findo, criando um colégio eleitoral na referida Vila,
foi que pessoas competentes me asseguraram que aquela distância é muito menor
de 30 léguas.
2° - Em meu citado ofício ainda disse: ”As
freguesias que tinham um eleitor aprovado na atual legislatura e qualificação
para dois, dei-lhe-os, não só porque o espírito da lei é conceder aumento
sempre que há qualificação para ele, impedindo, todavia, qualquer excesso, e
este não existe quando se limita o aumento do mínimo possível, como também em
vista do princípio estabelecido no dia de 10 de setembro último”.
Apesar desta minha opinião, em que ainda
permaneço, logo que V. Exª me manifestou a sua, expedi ordem, em 12 de janeiro
próximo passado, aos respectivos colégios eleitorais para tomarem em separado
os votos dos eleitores menos votados das paróquias de Ourém, Collares, Salinas,
Soure, Salvaterra, Juruty e Arraiolos, que só tem, cada uma delas, um eleitor
aprovado na presente legislatura, e que foram contempladas com dois na minha
deliberação de 16 de outubro do ano próximo findo.
3º - Em meu citado ofício disse finalmente: “Na
execução do artigo 1º § 11º do decreto nº 1.082, combinado com o § 10, e em
referência às freguesias de Itaituba e Villa Franca, Melgaço e Breves,
desmembradas a primeira da segunda, e a terceira da quarta pelas leis nº 280 e
290 de 29 de agosto e 15 de dezembro de 1856, eis como procedi. Atendendo a que
a desmembração, embora fosse decretada
naquela data, não teve execução logo, ao menos quanto às qualificações, que
continuaram a fazer-se em comum, nas duas primeiras paróquias até 1857; a que
Breves fez qualificação sua em 1857, porém Melgaço só em 1858, considerei
qualificações anteriores à desmembração as antecedentes às primeiras
qualificações extremadas, dividi o número dos votantes por trinta, subordinei o
quociente dessa divisão aos limites dentro dos quais deve ser fixado o número
de eleitores, e distribui estes proporcionalmente às mínimas qualificações
extremadas depois da desmembração, que são para Itaituba e Vila Franca as de
1858, para Breves a de 1857, e para Melgaço a de 1859, de conformidade com os
avisos de 8 e 18 de junho de 1849.”
Do tópico do aviso de V. Exª a que agora estou
respondendo, pode-se depreender que V. Exª entende que a qualificação anterior
ao desmembramento de que fala o § 11 do artigo 1º do decreto nº 1.082, é sempre
a anterior à lei que o decreta; paraceu-me, porém, e ainda me parece: 1º que
uma lei de eleições, falando de desmembramento de paróquias, não pode admitir
que este se dê continuando englobadas as qualificações; 2º que só as
qualificações extremadas podem dizer quantos cidadãos qualificados ficaram
pertencendo às antigas paróquias, e quantos às novas delas desmembradas; não
sendo legal, e podendo não ser exacto, qualquer outro processo para fazer-se o
cálculo; 3º que as palavras do referido § combinadas com as do § 10, e com as
dos avisos de 8 e 18 de junho de 1849, querem dizer, que os algarismos das
qualificações englobadas anteriores aos desmembramentos, assim entendidos
estes, devem ser divididos por 30, e subordinados os quocientes ao máximo de
eleitores permitido, e estes distribuídos pelas paróquias antigas e novas
proporcionalmente às mínimas qualificações extremadas depois dos
desmembramentos.
Entretanto, seja ou não admissível a minha
opinião, o certo é que não tive outros dados à vista para calcular, e
havendo-os exigido em 12 de janeiro das Câmaras de Villa Franca e de Breves,
para melhor responder a V. Ex ª, ainda os não recebi.
Devo participar a V. Exª que em 14 de novembro me
dirigiu o juiz de paz presidente da assembleia paroquial de Villa Franca o
ofício junto, por cópia, sob nº 1, representando-me ser pequeno o número de
eleitores fixado para a mesma paróquia; e que lhe respondi em 4 de dezembro nos
termos do ofício junto, por cópia, sob nº 2.
A exceção desta, nenhuma outra reclamação tenho
recebido, quanto aos atos que publiquei para a execução da reforma eleitoral.
O quadro junto demonstra o cálculo da distribuição
proporcional dos eleitores entre as freguezias de Itaituba, Villa Franca,
Breves e Melgaço.
DEUS guarde a V.Exª.
(Ao) Ilmo. e Exmo. Sr. Conselheiro João Almeida
Pereira Filho, Ministro e Secretário d’Estado dos Negócios do Império.
Angelo Thomaz de Amaral”.
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