terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Ofícios sobre Eleições em Aveiro e Itaituba e Vila Franca - 1860

Apresentamos três ofícios sobre as eleições acontecidas após a criação da Vila de Itaituba e seu desligamento de Vila Franca, bem como o registro de alguns problemas de caráter político ocorridos no final do ano de 1860, naquela vasta região do rio Tapajós.


Província do Pará.
Palácio da Presidência na Cidade de Belém, em 26 de novembro de 1860.
Em ofício de 9 de outubro último, declarando haverem dado parte de doente todos os vereadores, a exceção de um, achando-se ausentes os imediatos em votos, e constar-lhe que houve eleição na freguesia de Aveiros, posto não tenha ela feito qualificação, pergunta Vmc.: 1º como deve proceder no caso de continuar a impossibilidade de reunião da câmara; 2º se vendo os juízes de paz da extinta freguesia de Pinhel os que funcionam em todo o município, por não ter havido eleição senão em setembro último, estando o primeiro em exercício de funções eleitorais aí em Itaituba, pode o seu imediato funcionar na outra freguesia.
Em resposta, tenho a declarar à Vmc., quanto à primeira parte de sua consulta, que lhe cumpre empregar todos os meios de persuasão para que os vereadores efetivos se reúnam, e quando a isso se não prestem, proceder de acordo com o artigo 28, da lei do 1º de outubro de 1828, convocando, com o Secretário, os imediatos em votos, e juramentando os que comparecerem até completar o número preciso para se formar câmara, certos de que devem ser compelidos por meio de multas os cidadãos convocados para tomar assento, quer como suplentes, quer como efetivos, sem embargo de não haverem prestado juramento, uma vez que esteja cumprida a disposição do artigo 16 da lei, e o eleito não tenha reclamado em tempo, e se lhe não haja dado escusa, conforme o artigo 20.
Quanto à segunda parte da consulta, devo dizer à Vmc. que a freguesia de N. Sra. da Conceição de Aveiros, criada em 1781, e abandonada por muitos anos, desde que foi promovida de pároco, em 23 de abril de 1859, deve exercer todos os direitos eleitorais que lhe competem pela lei Nº 387, de 19 de agosto de 1846, incluso por cópia, que também declara qual é o juiz de paz competente para funcionar ali, no caso que se dá de não haver juízes eleitos em todo o município e funcionarem neles o da extinta freguesia de Pinhel, cujo território, pela lei Nº 233, de 21 de dezembro de 1853, ficou pertencendo à de Boim.
Deus guarde a Vmc.
Angelo Thomaz do Amaral.
(Ao) Sr. Joaquim Lourenço Cardoso, presidente interino da câmara municipal de Itaituba”.


Província do Pará.
Palácio da Presidência na Cidade de Belém, em 26 de novembro de 1860.
Em ofício de 8 de outubro último, participa Vmc. que como juiz de paz suplente mais vizinho, e por ter de ir o mais votado presidir a mesa paroquial de Sant’Ana de Itaituba, presidira a dessa freguesia de Aveiros, e finda a eleição remetera o caderno das atas à câmara municipal que o não quis receber; e pergunta a quem o deve entregar, caso a mesma câmara, a qual de novo o vai enviar, insista no seu procedimento; e outrossim se deve ai fazer-se a eleição de eleitores na última dominga de Dezembro próximo.
Do incluso ofício, por cópia, que nesta data expeço à câmara, verá Vmc. que não tendo essa freguesia, criada em 1781, abandonada por muitos anos, e só provida de pároco em 23 de abril de 1859, feito qualificação de votantes, pelo que não tem procedido a eleições, e deixou de ser contemplada na deliberação que promulguei em 16 do referido mês de outubro, para execução do artigo 1º §§ 10 e 11 do decreto Nº 1.082, e artigo 15 das instruções a que se refere o decreto Nº 2.621 datados de 18 e 22 de agosto do corrente ano, não pode ainda este ano fazer eleições, e deve proceder a sua qualificação, reunindo-se para isso a respectiva junta na terceira Dominga de Janeiro do ano próximo futuro, como recomendo à câmara.
Deus guarde a Vmc.
Angelo Thomaz do Amaral.
(Ao) Sr. Feliciano Guedes Aranha”.


Província do Pará.
Palácio da Presidência na Cidade de Belém, em 27 de novembro de 1860.
Cumpre recomendar a Vmc., em adiantamento do meu ofício datado de ontem, que no caso de esgotar todos os meios legais sem conseguir a reunião dos vereadores desse município, deve logo participa-lo a esta presidência para, de conformidade com o disposto no aviso Nº 208, de 20 de agosto de 1858, expedir as convenientes ordens a fim de que a apuração dos votos da eleição que aí se procedeu em 7 de setembro último, se faça pela câmara municipal do município mais próximo.
Deus guarde a Vmc.
Angelo Thomaz do Amaral.
(Ao) Sr. Joaquim Lourenço Cardoso, presidente da câmara municipal de Itaituba”.


Província do Pará.
Palácio da Presidência na Cidade de Belém, em 4 de Dezembro de 1860.
Estou de posse do ofício que Vmc. dirigiu-me com data de 14 de novembro último, acusando o recebimento da circular de 16 de outubro, relativa ao número de eleitores que tem de dar essa paróquia na próxima eleição primaria, e ponderando que esse número deveria ser maior, á vista do § 10 do artigo 1º do decreto nº 1.082 de 18 de agosto do corrente ano, e da menor das qualificações feitas nos anos de 1857, 1858 e 1859.
Em resposta declaro à Vmc. que tendo sido desmembrado dessa paróquia o território de que se compõe a de Itaituba, criada pela lei provincial nº 290 de 15 de Dezembro de 1856, o número de eleitores, tanto de uma como de outra foi fixado segundo as regras estabelecidas no § 11 do artigo 1º do decreto citado, e nos avisos de 8 e 18 de Junho de 1849, não podendo portanto a primeira das mencionadas paróquias, que em 1856 deu nove eleitores, antes da desmembração, dar hoje mais de dez, nem a segunda mais de quatro, com o aumento concedido pelo §10 do referido artigo, combinado com o aviso de 10 de setembro do corrente ano.
Deus Guarde a Vmc.
Angelo Thomaz do Amaral.

(Ao) Sr. Juiz de Paz, presidente da assembleia paroquial da Villa Franca”.

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