sábado, 2 de janeiro de 2016

Sobre as Coletorias de Rendas

Um dos documentos que nos dá ideia da situação da arrecadação dos impostos na Província do Grão-Pará em meados do século XIX é o edital que transcrevemos abaixo sobre a arrematação das Coletorias de Rendas dos municípios paraenses, entre os quais alguns da região do Baixo Amazonas.


O Ilmo. Sr. Inspetor de Fazenda manda fazer público, que até o último de Dezembro próximo futuro espira o prazo porque foram arrematadas na conformidade do Decreto n° 416 de 13 de Junho de 1845 as Rendas das Coletorias de S. Domingos, Igarapé-mirim, Óbidos, Cintra, Portel, Chaves, Acará, e Gurupá, e que por isso todas as pessoas que as pretendam arrematar poderão comparecer na Tesouraria do dia 4 ao último do dito mês a fim de, em concorrência com os demais licitantes, se lhes receberem seus oferecimentos: Outrossim, que continuam por arrematarem-se as rendas das Coletorias das seguintes Villas: Turi-Assú, Bragança, Vigia, Monsarás, Muaná, Ourém, Oeiras, Melgaço, Santarém, Faro, Franca, Monte Alegre, Macapá, Porto de Moz e Mazagaõ; e das Freguesias de: Conde, Beja, Barcarena, Abaité, Mojú, Nova d´El Rei, Bujarú, Capim, Collares, Benfica, Vizeu, Piriá, Gurupi, Monforte, Soure, Salvaterra, Ponta de Pedras, Irituia, S. Miguel da Cachoeira, S. Caetano, Alter do Chão, Boim, Pinhel, Veiros, Pombal e Souzel.
Todas as pessoas a quem convier a arrematação das sobreditas Rendas na forma determinada pelo citado Decreto, deverão comparecer nos dias de Sessões da Tesouraria, mostrando-se habilitadas com a competente Certidão decorrente, passada  pela Contadoria, na qual se declare que se acham quites com a Fazenda Pública, podendo previamente dirigirem por escrito seus oferecimentos.
E para constar se mandou afixar este nos lugares públicos. Secretaria da Tesouraria do Pará 4 de Novembro de 1846.

O oficial servindo de Oficial Maior, Manoel Gonçalves Campos”.

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