LEI Nº 356 DE
11 DE ABRIL DE 1896
Autoriza a construção de uma ponte e trapiche no
litoral da vila de Juruti.
O Congresso do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governador do Estado autorizado a
mandar construir uma ponte e trapiche no litoral da Vila de Juruti, dispendendo
a quantia de 16:000$000 (dezesseis contos de réis), que será consignada no
orçamento de 1896 a 1897.
§ único: A obra de que trata este artigo será
realizada depois de organizado respectivo plano e orçamento.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, 11 de abril
de 1896, 8º da República.
Lauro Sodré.
O secretário, Manoel Baena.
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