Termo de Contrato celebrado com o Major Lansford Warren Hastings, para
estabelecer uma colônia de compatriotas seus nesta província.
Aos sete dias do mês de novembro de mil oitocentos sessenta e seis,
nesta cidade de Belém, capital da província do Pará, no palácio da presidência,
estando presente o Exmo. Sr. Presidente da província dr. Pedro Leão Velloso,
compareceu o major Lansford Warren Hastings, cidadão dos Estados Unidos da
América do Norte, para o fim de contratar o estabelecimento de uma colônia de
compatriotas seus, que quiserem emigrar para esta província e nela fixar sua
residência efetiva e permanente; e tendo-se em vista as instruções dadas pelo
governo imperial em aviso nº 7 de 22 de agosto do corrente ano pelo competente
ministério, o mesmo Exmo. Sr. Presidente da província e o Sr. Major Hastings
estipularam as condições abaixo mencionadas, as quais ambos aceitaram e
obrigaram-se a cumprir, à saber:
Art. 1º Fica reservada ao dito major L. W. Hastings uma porção de terras
que se achem devolutas e ainda incultas na parte austral do rio Amazonas,
compreendida entre este rio e os do Tapajós e Curuá, e cuja extensão de S á N.
e de L a O. fica calculada em sessenta léguas quadradas, a fim de estabelecerem
nelas uma colônia de seus compatriotas Norte-Americanos que quiserem emigrar
dos Estados Unidos para o Brasil e estabelecer-se permanentemente nesta
província do Pará.
Art. 2º As ditas terras serão medidas, demarcadas e descritas de
conformidade com a legislação em vigor, por engenheiros nomeados pelo
presidente da província, ou por engenheiros da escolha do dito major Hastings.
Neste ultimo caso os trabalhos que se fizerem ficarão subordinados a
aprovação do presidente da província que poderá mandar examina-los quando lhe
parecer, devendo os engenheiros prestar-lhe informações e esclarecimentos de
três em três meses sobre o estado dos mesmos trabalhos e de sua execução.
Art. 3º As despesas que se fizerem com a medição, demarcação e
descrição das terras serão pagas pelo governo imperial, a título de
adiantamento ao dito major Hastings, fincando este obrigado ao reembolso das
quantias despendidas à fazenda pública dentro do prazo improrrogável marcado no
art. 8º do presente contrato.
Art. 4º O major Hastings haverá as ditas terras ao preço de meio real
por braça quadrada, na forma do disposto no art. 14 da lei de 18 de setembro de
1850; o pagamento, porém, será realizado dentro do dito prazo marcado no art.
8º deste contrato, em adição às despesas de que trata o art. 3º.
Art. 5º Pela presidência se passará ao dito major Hastings um título
provisório, contendo aproximadamente os limites das terras da Colônia.
Este título será trocado por outro definitivo de propriedade, logo que
pelo dito major Hastings, ou por quem suas vezes fizer, for paga na tesouraria
a importância das despesas de que trata o art. 3º, e o valor das terras na
forma do art. 4º, deste contrato.
Art. 6º quantidade de terras que os emigrantes com família ou sem ela,
houverem de tomar, será regulada entre os mesmos emigrantes e o major Hastings.
Art. 7º O governo Imperial se obriga:
1º A mandar fazer arranchamentos ligeiros e provisórios para o
recebimento e abrigo temporário dos emigrantes.
2º A pagar o frete de um navio em que o major Hastings fizer
transportar para esta província cem ou mais emigrantes, ou adiantar o pagamento
das passagens e comedorias até o lugar do destino dos emigrantes, que não
tiverem e provarem que não tem meios suficientes para ocorrerem à todas as suas
despesas, e obrigando-se eles a indenizar à fazenda pública pelos adiantamentos
feitos dentro de três anos contados do dia de sua chegada às ditas terras,
ficando o mesmo Hastings responsável pelo reembolso de todas as quantias assim
despendidas pelo governo; e prestando fiança para aquele fim na tesouraria de
fazenda antes de se realizar sua primeira expedição.
Art. 8º O pagamento do preço das terras e o reembolso do adiantamento
das despesas de suas medições, demarcações e descrições será efetuado pelo
major Hastings em três prestações iguais e anuais, à contar do fim do terceiro
ano do estabelecimento dos primeiros emigrantes, ficando as mesmas terras bem
como as benfeitorias que nelas houver ou se fizerem hipotecadas ao governo até
real reembolso, sendo porém livre antecipar esse pagamento.
Art. 9º Os preços das passagens dos Estados Unidos para o Pará serão
reguladas conforme a tabela anexa ao contrato celebrado pelo governo com a
Companhia Americana de paquetes a vapor entre os Estados Unidos e o Brasil, e
as desta cidade de Belém até a sede da colônia serão os que o mesmo governo
imperial convencionar com a Companhia de Navegação e Comércio do Amazonas,
podendo os emigrantes escolher a classe de passagens que melhor lhes convenha a
bordo dos vapores da dita companhia do Amazonas.
Art. 10 Serão isentos de direitos de importação os instrumentos de
agricultura e manufatura, máquinas e utensílios que os emigrantes trouxerem
consigo para seu uso.
Art. 11 Fica entendido que nas sessentas léguas quadradas de terras de
que trata o artigo 1º não será compreendido qualquer terreno, aproveitado por
pessoas particulares ou pertencente a particulares de modo que em nenhum caso
resulte do presente contrato prejuízo de terceiro.
Art. 12 Depois de estabelecidos os emigrantes, todas as despesas que
estes ou o dito major Hastings fizerem correrão por sua própria conta, não
sendo o governo obrigado a satisfazer alguma delas, nem à indenizações qualquer
seja o seu título ou motivo.
Art. 13 Os fatores mencionados no presente contrato ficarão sem efeito
se o major Hastings dentro do prazo de seis meses, contados desta data não
tiver realizado uma expedição pelo menos de cem emigrantes para esta província.
Art. 14 A prova da faltas de meios pecuniários dos emigrantes
mencionada no § 2º do art. 7º deste contrato será prestada antes do embarque ao
major Hastings ou a quem suas vezes fizer, e a sua certidão a respeito valerá
como prova conclusiva.
E sendo aceitas as condições acima referidas, e efetuado o pagamento do
respectivo selo e emolumentos, cujas verbas são do teor seguinte:
Nº 72. 200 rs. Pagou duzentos reis. Pará, 7 de novembro de 1866. –
Mattos, Sousa.
Tem de pagar três mil reis de emolumentos da secretaria do governo.
Segunda secção da Contadoria do Tesouro Público Provincial do Pará 7 de
novembro de 1866.
O 3º escriturário, A. J. de Oliveira.
Pagou três mil reis de emolumentos da Secretaria da Presidência.
Tesouro Público Provincial do Pará, 7 de novembro de 1866.
O 2º escriturário Aguiar e Souza.
Ribeiro Nery.
E lavrou o presente termo, que vai assignado por S. Exc. O Sr.
Presidente da Província e pelo sobredito major Hastings.
Pedro Leão Vellozo.
L. W. Hastings.
O secretário, D. S. Ferreira Penna.
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