“Palácio do
Governo da Província do Pará, 5 de Março de 1869.
Ilmo. e Exmo. Sr.
Ligando o Governo Imperial à maior importância á imigração para o País,
julgo conveniente levar ao conhecimento de V. Excª. o que tem ocorrido nesta
Província sobre semelhante assunto.
Como V. Excª. sabe, o major Lansford Warem Hastings, cidadão dos Estados-Unidos
da América do Norte, celebrou em 7 de novembro de 1866 um contrato com a Presidência desta Província, na forma das
instruções dadas pelo Governo Imperial em Aviso nº 7 de 22 de agosto daquele
ano, para o estabelecimento de uma colônia de compatriotas seus que quisessem
imigrar para esta Província e nela fixar sua residência efetiva e permanente.
Entre outras condições estipulou-se que ficaria reservada ao dito major
uma porção de terras que se achassem devolutas e ainda incultas na parte
austral do rio Amazonas, compreendida entre este rio e os do Tapajós e Curuá, e
cuja extensão de S. a N. e de L. a O. foi calculada em sessenta léguas
quadradas.
Em virtude desse contrato aqui chegarão cento e doze ( 112) imigrantes,
sendo setenta (70) em setembro e quarenta e dois (42) em outubro de 1867, os
quais seguirão logo para Santarém, onde receberam agasalho, por parte do
Governo e foram providos de tudo o mais que precisaram, despendendo-se com isso
não pequenas quantias.
Estes cento e doze (112) imigrantes com os que já aqui existiam,
perfaziam o total de cento e noventa e dois (192).
Atualmente, porém, existem apenas oitenta e sete, (87), havendo a maior
parte deles tomado outro destino.
Destes oitenta e sete (87), imigrantes acham-se estabelecidas nas terras
concedidas ao major Hastings nove famílias, e os outros residem em diferentes
lugares da comarca de Santarém.
Tendo, porém, falecido o dito major, posteriormente á chegada dos cento
e doze (112) imigrantes por ele importados, entendo que não podem mais vigorar
as disposições do contrato de 7 de novembro de 1866, salva a que respeita a
direitos adquiridos pelos colonos já estabelecidos em virtudes desse contrato,
e até porque em outubro de 1867 já a Presidência considerava esse contrato
prejudicado, em consequência do que dirigiu ao Exmo. antecessor de V. Excª. o
ofício de 29 desse mês, o qual foi respondido com o Aviso nº 3, de 15 de
fevereiro de 1868, contendo as bases para um novo contrato em substituição ao
primeiro, o qual deixou de efetuar porque, quando aqui chegou esse Aviso, já o
referido major era falecido.
Entretanto, para fiscalizar os interesses do Estado e ainda regular a
demarcação dos terrenos ocupados e distribuição dos que forem precisos, tenho
dado as necessárias providências aguardando, porém, as ulteriores determinações
de V. Excª., em ordem a que possam também ficar garantidos os imigrantes
estabelecidos e se lhes passe o respectivo título provisório ou definitivo;
como determina o Aviso de 15 de Fevereiro de 1868, a que me tenho referido; e
se for preciso nomearei um diretor desse núcleo colonial com instruções
expedidas por esta Presidência, tendo já mandado medir e demarcar o terreno
requerido por título de compra pelo imigrante R. H. Riker, que para aqui veio
com sua família e tem vivido com os seus próprios recursos, encarregado desse
serviço o capitão Joaquim Xavier de Oliveira Pimentel, na forma da autorização
concedida por V. Excª. em Aviso nº 1, de 11 de janeiro último, visto acharem-se
na Província do Amazonas, empregados em outra comissão, os engenheiros João e
Luiz Martins da Silva Coutinho, e não ser por ora necessário requisita-los do
respectivo Presidente.
Nas demarcações mandarei preferir os terrenos ocupados pelos
imigrantes, tendo em atenção que a cada um chefe de família ou indivíduo que
represente por si não se venderá mais de um até dois lotes de duzentas e
cinquenta mil (250.000) braças quadradas, na forma da Lei e Regulamentos
respectivos.
Sobre os imigrantes que se retiraram de Santarém, ocorre-me ainda dizer
que, sendo incontestável o direito da fazenda nacional às terras e benfeitorias
abandonadas, uma vez que isso se prove, e não tenham título, nem hajam feito
pagamento algum por conta dessas terras, passo a expedir as ordens necessárias
à tesouraria desta Província para que proceda à competente verificação e dê
conta do resultado à Presidência, para resolver-se a semelhante respeito.
Releva acrescentar que os mesmos fatores concedidos ao falecido major
Hastings pelo contrato de 7 de novembro de 1866, foram garantidos ao cidadão
dos Estados-Unidos da América do Norte, Roberto I. Love, em um outro contrato
celebrado pelo meu antecessor aos seis dias do mês de Dezembro de 1867.
Logo depois da assinatura desse contrato retirou-se o dito Love para os
Estados-Unidos da América, e até agora nenhuma execução tem dado ao dito
contrato, devendo este ficar sem efeito, como foi estipulado, se no prazo de 18
meses, contados daquela data não tiver ele trazido pelo menos cem imigrantes e
o houver estabelecido nas terras que estão reservadas no rio Curuá, comarca de
Santarém.
Ao concluir esta exposição foi-me entregue o incluso requerimento dos
cidadãos americanos David Riker, e Roberto H. Riker, este residente nesta
Província há mais de um ano, e aquele há pouco chegado, pedindo por título de
compra duas milhas quadradas de terras na comarca de Santarém, para o
estabelecimento de várias famílias americanas e alemães, que se comprometem
trazer, garantindo-lhes o Governo certos favores, como V. Excª. verá da sua
proposta.
Estou informado de que estes dois imigrantes são homens laboriosos e
que dispõem de capitais, parecendo-me por isso a sua proposta de grande
vantagem ao Governo, que não ficará na obrigação de fazer adiantamentos para
não ser mais indenizado, como aconteceu com a maior parte dos imigrantes, que,
tendo vindo para aqui, se ausentarão depois, sem remire, os seus débitos com o
Governo.
Submetendo, pois, a referida proposta à consideração de V. Excª.,
aguardo as ordens que V. Excª. se dignar dar-me a semelhante respeito.
Deus Guarde a V. Excª.
Ilmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Joaquim Antão Fernandes Leão, Ministro e
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.
José Bento da Cunha Figueiredo.
Conforme. O Oficial-maior, Antonio dos Passos Miranda”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário