Aos seis dias do
mês de dezembro de mil oitocentos sessenta e sete, nesta cidade de Belém,
Capital da Província do Pará, no Palácio da Presidência, estando presente o
Exmo. Sr. Conselheiro de Guerra Presidente da Província, Vice-almirante Joaguim
Raymundo de Lamare, compareceu o cidadão dos Estados Unidos da América do
Norte, Roberto I. Love para o fim de contratar o estabelecimento de uma colônia
de compatriotas seus, que quiserem imigrar e estabelecer-se permanentemente
nesta Província, e tendo-se em vista as ordens do Governo Imperial relativas a
este objeto, o mesmo Exmo. Sr. Presidente da Província, e o referido Roberto I.
Love estipularam as condições abaixo mencionadas, as quais ambos aceitaram e
obrigaram-se a cumprir, a saber:
1ª Fica reservada
ao dito Roberto I. Love uma porção de terras devolutas e ainda incultas na
margem direita do Rio Amazonas, compreendendo uma zona em ambas as margens do
rio Curuá, calculada em sessenta léguas quadradas, a fim de estabelecer nelas
uma colônia de Norte-Americanos que quiserem emigrar dos Estados-Unidos e
estabelecer-se permanentemente nesta Província do Pará.
2ª As ditas
terras serão medidas, demarcadas e descritas de conformidade com a legislação
em vigor por engenheiros nomeados pelo Presidente da Província, ou por ele
aceitos, sendo a despesa de tais trabalhos feita pelo governo a título da
adiantamento, ficando porém o dito Roberto I. Love obrigado ao reembolso dentro
do prazo marcado na condição 7ª.
Em todo o caso
serão os trabalhos que se fizerem sujeitos à aprovação do Presidente da
Província.
3ª O dito Roberto
I. Love haverá as ditas terras a preço de meio real por braça quadrada segundo
o disposto no artigo 14 da lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, o pagamento,
porém será realizado no prazo marcado pela condição 7ª deste contrato em adição
às despesas de que trata a condição antecedente.
4ª Aprovadas pelo
Presidente da Província a medição, demarcação e descrição das terras, se
passará ao referido Roberto I. Love um título provisório, que será depois
substituído por outro definitivo de propriedade, logo que for entregue na
tesouraria de fazenda a importância de todas as despesas de que trata a
condição 7ª.
5ª A quantidade
de terras que houver de tocar aos imigrantes com família ou sem ela será
regulada entre os mesmos imigrantes e o dito Roberto I. Love, que é o único
responsável pelo respectivo pagamento ao Governo.
6ª O governo
obriga-se a pagar um terço das passagens desde os Estados-Unidos até ás margens
do rio Curuá aos imigrantes que não tiverem meios suficientes para ocorrerem a
todas as despesas, obrigando-se eles a reembolsarem à fazenda as quantias
despendidas, dentro do prazo de três anos contados do dia da sua chegada às
ditas terras, tudo isto sob fiança do dito Roberto I. Love.
7ª O pagamento do
preço das terras e reembolso dos adiantamentos das despesas de medição,
demarcação e descrição será efectuado pelo dito Roberto I. Love no prazo de
seis anos, sendo o primeiro pagamento, isto é, a metade dentro de quatro anos e
a outra metade em dois pagamentos iguais, no fim do quinto e sexto ano,
ficando-lhe, porém livre antecipar esse pagamento.
8ª Os preços das
passagens serão regulados de conformidade com a tabela anexa ao contrato
celebrado pelo governo com a companhia americana de vapores entre os
Estados-Unidos e o Brasil, e desta cidade até o lugar do seu destino no rio
Curuá, segundo o que estiver marcado pela companhia do Amazonas.
9ª O Presidente
da Província compromete-se a pedir dos poderes gerais isenção dos direitos de
importação para os instrumentos de agricultura, máquinas e utensílios que os
imigrantes trouxerem para seu uso.
10ª Nenhuma
despesa, além das mencionadas nas condições 2ª e 6ª correrá mais pelos cofres
nacionais nem a título de indenização de qualquer natureza.
11ª Os favores
mencionados no presente contrato ficarão sem efeito, se o dito Roberto I. Love
dentro do prazo de dezoito meses contados desta data não tiver trazido pelo
menos cem imigrantes, e os houver estabelecido no lugar indicado.
12ª Ao mesmo
Roberto I. Love fica competindo o direito de arrendar ou sublocar a cada um dos
colonos a porção de terreno que lhe convier, ficando, porém sob sua
responsabilidade fazer efetivo o pagamento no prazo marcado pela condição 7ª,
findo o qual somente será substituído por um titulo legal o titulo provisório
que lhe houver sido passado pelo mesmo Roberto I. Love.
13ª Todos os
terrenos ocupados, benfeitorias, utensílios, máquinas e instrumentos dos imigrantes
ficam tacitamente hipotecados para garantia do pagamento da compra das terras e
adiantamentos marcados nas condições 5ª e 6ª.
14ª Fica
entendido que nas sessenta léguas quadradas de que trata a condição 1ª, não
estará compreendido qualquer terreno pertencente a particular de modo que em
nenhum caso resulte do presente contrato prejuízo de terceiro, ficando livre
neste caso ao mesmo Roberto I. Love escolher outro lugar mais conveniente.
15ª No caso de
que, esgotada a concessão da condição 1ª, não cheguem às sessenta léguas
quadradas para os colonos que trouxer ou fizer vir Roberto I. Love, terá ele a
preferência a qualquer outra pessoa para outra porção de terreno em continuação
ao já concedido sempre nas margens do dito rio Curuá.
16ª Três anos
depois da assinatura do presente contrato reverterão à disposição do governo as
terras reservadas pelo mesmo contrato e que não tiverem sido ocupadas pelos
colonos de que se trata.
E sendo aceitas
as condições acima referidas e efetuando o pagamento do respectivo selo e
emolumentos, cujas verbas são do teor seguinte:
Número noventa e
dois, duzentos. Pagou duzentos réis. Pará, em 6 de dezembro de 1867.
Mattos, Souza.
Pagou três mil
réis de emolumentos e ficam lançadas à fls. do respectivo livro. Tesouro
Público Provincial do Pará, em 6 de dezembro de 1867.
O 3º
escriturário, Paiva.
O fiel, Sousa.
Se lavrou o
presente termo que vai assinado por sua Excelência o Senhor presidente da
Província e pelo sobredito cidadão Love.
Joaquim Raymundo
de Lamare.
Roberto I. Love
Ayres de
Albuquerque Gama, secretário.
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