quinta-feira, 29 de março de 2018

Portaria Nº 18, sobre os menores em Santarém no ano de 1949


O Capitão Eutropio de Souza, Delegado de Polícia do Município de Santarém, Estado do Pará, por nomeação legal, etc.
RESOLVE:
I – Fazer ciente aos pais, tutores e responsáveis dos menores residentes nesta cidade, que vai tomar medidas energéticas, com referência a vadiagens e outras disposições impostos pelo Código de Menores, de acordo com a portaria de 30 de novembro do ano de 1948, do meritíssimo dr. Juiz de Direito, o que transcreve na íntegra os itens da mesma, para o conhecimento geral.

a) Não é permitido o ingresso de menores de 14 anos, embora acompanhados de seus pais, tutores ou responsáveis, em sessões cinematográficas noturnas.
b) Aos menores de 14 anos é permitido o ingresso desacompanhados, às sessões cinematográficas diurnas, e nas quais sejam exibidas películas não proibidas ou censuradas para tais idades.
c) É expressamente proibido aos menores de 05 anos, em qualquer caso, o ingresso às aludidas representações.
d) Deve ser afixado claramente, na entrada dos locais de representações, em que limite de idade o espetáculo é acessível, sendo proibida a venda de entradas aos menores proibidos por lei.
e) Aos menores de 18 anos de idade (é proibido) o ingresso em dancings ou de bailes públicos, qualquer que sejam o título ou denominação que adotem.
f) Aos menores de 21 anos (é proibido) o acesso a Cafés, Concertos music-halles, Cabarets, Bares noturnos e congêneres.
g) A entrada em casas de jogos (é proibida) aos menores de 21 anos.
II – Os infratores dos preceitos legais acima transcritos, ficam sujeitos à multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 por menor infrator e o dobro nas reincidências e outras penas previstas em lei.
III – Além dos pais, tutores e responsáveis dos menores, estão sujeitos ao que preceitua o item II, os empresários, diretores ou donos de estabelecimentos cinematográficos ou responsáveis pelos espetáculos, vendedores de entradas, porteiros, e proprietários de casas “dancings”, “bailes públicos”, “cafés concertos”, “music-halls”, “tavolagem”, “bilhar sinuca”, “bares noturnos”, congêneres, etc.
IV – Recomenda aos funcionários da polícia local a fiel observância no cumprimento da presente Portaria.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Santarém, 03 de agosto de 1949.
Antônio Eutropio de Souza – Capitão Delegado.

NOTA: Publicado no Jornal de Santarém de 06 de agosto de 1949.

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